Acusado de furto de gado é absolvido após juíza considerar insuficientes provas da autoria

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A  juíza Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, da  Vara Criminal de Santa Terezinha de Goiás, absolveu um homem acusado de participar do furto de 24 cabeças de gado da raça Nelore em uma propriedade rural de Campos Verdes. Embora houvesse elementos relacionando o réu à posterior negociação dos animais, a magistrada concluiu que não foram produzidas provas suficientes para demonstrar que ele participou da subtração do rebanho.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO), o furto teria ocorrido entre os dias 12 e 13 de setembro de 2021, durante o período noturno, com a participação de outra pessoa. A acusação imputava ao réu furto qualificado pelo concurso de pessoas e abigeato, além da causa de aumento relativa ao repouso noturno.

A defesa foi feita pelos advogados Rummenigge Pires Dietz e Dagner de Sousa Machado, do escritório Machado, Faria & Dietz Advogados Associados, que sustentaram a ausência de provas seguras de autoria e pediram a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereram a desclassificação para receptação e o afastamento da causa de aumento pelo repouso noturno.

Vítima nunca havia visto acusado

Entre os pontos destacados pela defesa estava o depoimento do proprietário dos animais. Em juízo, ele afirmou que nunca havia visto o acusado e que somente tomou conhecimento de seu nome posteriormente, a partir de informações relacionadas ao frigorífico para onde parte dos animais foi levada.

A própria sentença registra que a vítima percebeu o furto no dia seguinte, ao encontrar a porteira aberta e os cadeados rompidos, e declarou não ter mantido qualquer contato anterior com o acusado.

Outro argumento defensivo esteve relacionado ao motorista responsável pelo transporte dos animais. Conforme os memoriais, ele declarou ter sido contratado para o frete por um homem que se identificou como “Tiago” e afirmou que o acusado não o contratou nem realizou ligações para ele. Os advogados ressaltaram ainda que o motorista mencionou apenas que o réu o acompanhou até uma fazenda, sem relatar contato posterior.

O policial militar ouvido no processo também declarou que não viu o acusado e não poderia afirmar que ele havia cometido o furto. Segundo o depoimento reproduzido nos autos, o motorista não mencionou o nome do réu durante a abordagem realizada pelos policiais.

Negociação posterior

A acusação, por outro lado, contava com o depoimento do proprietário do frigorífico. Ele afirmou ter negociado a compra de animais com o acusado e disse ter transferido R$ 9 mil como parte do pagamento. Relatou ainda que o réu estaria no frigorífico quando os animais chegaram e que teria informado que a documentação fiscal seria apresentada posteriormente.

A juíza, contudo, observou que essa versão não foi acompanhada de outros elementos considerados suficientes para demonstrar a participação no furto. Conforme a sentença, não foram juntados aos autos comprovantes bancários nem extrações de mensagens que confirmassem de forma conclusiva o repasse dos R$ 9 mil ao acusado.

A magistrada também destacou que nenhuma testemunha viu o réu na propriedade rural no momento em que os animais foram retirados. Para ela, a hipótese de participação no furto acabou baseada em inferências decorrentes do transporte e da posterior comercialização do gado, circunstâncias que não seriam suficientes para demonstrar a execução da subtração.

Palavra isolada

Ao fundamentar a absolvição, Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade afirmou que, apesar de o proprietário do frigorífico dizer que negociou os animais com o acusado, o depoimento permaneceu isolado, sem outros elementos de prova que o corroborassem.

Segundo a sentença, uma condenação criminal exige certeza sobre a autoria, e não apenas alta probabilidade. Diante das dúvidas identificadas no conjunto probatório, a magistrada aplicou o princípio do in dubio pro reo.

Esse havia sido justamente o principal argumento apresentado pela defesa nas alegações finais. O advogado sustentou que os depoimentos produzidos durante a instrução não estabeleciam vínculo seguro entre o acusado e a retirada dos animais, destacando a inexistência de reconhecimento formal e de prova de que ele tenha ingressado na fazenda ou participado diretamente da subtração.

Ao final, a juíza julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o acusado por insuficiência de provas de autoria, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Processo: 5513172-72.2021.8.09.0172