Juiz manda escola garantir apoio a criança com TEA após limitar carga horária para duas horas diárias

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Uma escola particular de Goiânia deverá contratar e disponibilizar profissional de apoio escolar qualificado para acompanhar, em todas as atividades, uma criança de 4 anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte. A determinação é do juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 30ª Vara Cível de Goiânia.

A decisão foi proferida em ação ajuizada pelo advogado Glauber Rogeris Oliveira Nunes, do escritório Glauber Nunes Advocacia. Na petição, a família relatou que a instituição teria sugerido a redução da carga horária da criança para apenas duas horas diárias, sem redução da mensalidade, além de atribuir aos pais a responsabilidade pela contratação de um acompanhante terapêutico.

Segundo a defesa, a medida não seria apenas uma questão de organização escolar, mas uma barreira à permanência da criança no ensino regular. O advogado sustentou que a redução da jornada, associada à ausência de profissional de apoio, poderia representar uma forma de exclusão do aluno das atividades pedagógicas e de socialização.

A inicial também relata que, após a família levar uma parente, estudante de enfermagem, para acompanhar a criança, a entrada dela teria sido impedida pela escola. Desde então, segundo a ação, o aluno deixou de frequentar as aulas.

Outro ponto levantado pela defesa foi o fato de a criança, conforme relatos dos pais e documentos juntados, ter sido encontrada sozinha no parquinho, fora da sala de aula e sem a supervisão de um adulto. A petição sustenta que essa situação reforçaria a necessidade de suporte individualizado e indicaria prejuízo à inclusão escolar.

Inclusão e permanência na escola

Na ação, Glauber Nunes argumentou que a instituição não poderia transferir aos pais o dever de custear o profissional necessário à inclusão. Também sustentou que a redução da jornada e a falta de suporte configurariam restrição ao direito de acesso e permanência da criança na escola.

A defesa afirmou ainda que a conduta poderia ser enquadrada como discriminação em razão da deficiência, com fundamento na Lei Brasileira de Inclusão, por criar obstáculo à participação plena do aluno em igualdade de condições.

Ao analisar o pedido de urgência, o juiz Rodrigo de Melo Brustolin considerou que os relatórios médicos apresentados demonstravam a necessidade de acompanhamento no ambiente escolar.

O magistrado destacou que, quando o profissional atua dentro da escola para viabilizar a participação do estudante nas atividades pedagógicas, auxiliar na aprendizagem e facilitar a interação social, sua função assume caráter educacional e de inclusão. tutela (com dados)

Com isso, determinou que a instituição disponibilize profissional de apoio qualificado no prazo de cinco dias, para acompanhar a criança em todas as atividades escolares.

Processo 5657760-74.2026.8.09.0051