TJGO concede efeito suspensivo sobre vale-alimentação de agentes penitenciários

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Com o entendimento de que “os danos imediatos para a Fazenda Pública (e, por óbvio, ao erário) seriam muito maiores caso fosse concedida a liminar e de que “não caberá liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspendeu medida que havia concedido o pagamento de auxílio-alimentação a um grupo de agentes penitenciários.

O voto do relator, o juiz substituto em segundo grau, foi seguido por unanimidade. Ele acatou a argumentação do procurador do Estado Carlos Sardinha, que ponderou que a Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe, no todo ou em parte, o objeto da ação e ainda que ela apenas será deferida se observados, concomitantemente, a probabilidade do direito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a sua concessão, entretanto, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório.