TJGO aplica retroativamente nova LIA e reconhece prescrição intercorrente de processo mesmo com sentença condenatória

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) aplicou, de forma retroativa, a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei 14.230/2021 – para reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente de processo que envolve o ex-prefeito de São Simão, Francisco de Assis Peixoto. No caso em questão, sentença condenatória foi proferida antes da referida norma. Contudo, o entendimento foi o de que as alterações recentes sobre o instituto da prescrição devem ser aplicadas retroativamente por serem mais benéficas ao réu.

A decisão é da 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Maurício Porfírio Rosa, que reformou a sentença condenatória exarada pelo juiz de São Simão em decorrência da prescrição intercorrente, aplicando retroativamente a Lei 14.230/2021. No caso, a acusação foi a de edição de Decreto de Servidão Administrativa com desvio de finalidade.

O pedido de prescrição intercorrente foi provocado pelo advogado Juberto Ramos Jubé, que representa o ex-prefeito de São Simão, que alegou matéria de ordem pública após a interposição do recurso de apelação. Ele ressaltou que a LIA prevê, em inovação inserida no parágrafo 4º do artigo 1º, que se aplicam ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. E que, entre esses princípios, está a retroatividade da norma mais benéfica.

Nesse sentido, explicou que a nova redação do artigo 23 da LIA unifica em oito anos contados o prazo de prescrição para a ação de improbidade e prevê a prescrição intercorrente. Desse modo, uma vez interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr pela metade, ou seja, quatro anos, que devem ser contados entre os marcos interruptivos.

No caso em questão, relatou que a referida Ação de Improbidade Administrativa foi ajuizada em setembro de 2012, sendo que a sentença que julgou procedente o pedido ministerial ocorreu apenas em novembro de 2019. Assim, transcorrido o lapso temporal de mais de quatro anos. “Estando assim acometida pela prescrição intercorrente”, disse.

Ao analisar o pedido, o relator citou justamente a aplicação dos princípios do Direito Administrativo Sancionador ao sistema da improbidade. Ressaltou que, apesar do aumento do lapso temporal para o reconhecimento da prescrição da pretensão, de modo geral, as alterações trazidas pela nova LIA são, na verdade, benéficas ao réu. Uma vez que permitem sua incidência nos processos em curso.

Salientou que, dessa forma, por se tratar de norma mais benéfica aos réus, deve retroagir. No caso em questão, disse que foi demonstrado que houve transcurso de prazo superior a quatro anos entre a data do ajuizamento da ação de improbidade e a data da publicação da sentença condenatória. “Sendo assim, há de se reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente”, completou.