Juiz considera válida cláusula que transfere ao comprador pagamento de ITU/IPTU antes da entrega de empreendimento

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O juiz Felipe Vaz de Queiroz, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, considerou válida cláusula contratual que transfere o pagamento de ITU/IPTU ao comprador antes da entrega de empreendimento. Isso diante da existência de informação clara e precisa em contrato. Nesse sentido, negou pedido de restituição de valores gastos com os tributos e indenização por danos morais feito por uma consumidora contra uma incorporadora.

O magistrado disse que, tendo em vista que a avença foi livremente pactuada entre as partes, sendo o negócio jurídico firmado por agentes capazes e objeto lícito. “O contrato está claramente redigido e contém as informações essenciais ao conhecimento (pela contratante) de seu conteúdo, ou seja, do que foi efetivamente pactuado. Assim, a imputação desta responsabilidade aos compradores não é abusiva ante a existência de informação clara e precisa na cláusula”, disse o juiz.

Ao ingressar com o pedido, a consumidora alegou que, em 2019, adquiriu quatro imóveis da incorporadora e que, antes mesmo da entrega do empreendimento, a empresa lhe passou a responsabilidade pelo pagamento de ITU/IPTU. Narrou que a cobrança de tais tributos é abusiva e que a requerida justificou que a cobrança é baseada nos termos da cláusula 11ª do contrato de aquisição.

Em sua contestação, a incorporadora, representada pelos advogados Flávio Corrêa Tibúrcio e Caroline de Paula Marra Santos, do escritório Tibúrcio Freitas Advogados, esclareceu que a consumidora tinha total ciência da responsabilidade adquirida em relação ao pagamento do IPTU/ITU, considerando a demonstração da intenção de compra.

Além disso, que o contrato é um acordo de vontades capaz de vincular os envolvidos, criando entre eles direitos e deveres juridicamente exigíveis. E que os principais princípios regentes do direito contratual são o da autonomia de vontade e obrigatoriedade.

Em sua sentença, o magistrado observou que consta expressamente no contrato apresentado que, a partir da assinatura da proposta, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos dos imóveis seria da promitente compradora. O que demonstra que a parte consumidora possuía pleno conhecimento dos termos do contrato. E que a empresa observou o dever de informação, antes da efetivação da compra e venda, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.

Neste cenário, disse que prevalece o contrato firmado, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, insculpida como cláusula geral da disciplina dos contratos, no art. 422 do Código Civil (“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”).