O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a nulidade de ato administrativo que atribuiu nota zero a candidato na fase de avaliação de títulos do concurso para o cargo de Médico Legista de 3ª Classe, ao reconhecer a validade de documentos autenticados eletronicamente por meio de QR Code. A decisão é da 2ª Câmara Cível, que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Goiás.
O caso envolve o concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, organizado pelo Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades) para a Secretaria de Estado da Administração. O candidato, representado pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, apresentou certificados de pós-graduação com assinatura digital e QR Code para verificação de autenticidade, mas teve os títulos desconsiderados pela banca examinadora, sob o fundamento de ausência de autenticação cartorária.
Fundamentação da decisão
Ao analisar a controvérsia, o relator, desembargador Reinaldo Alves Ferreira, destacou que o edital do certame previa, de forma expressa, a possibilidade de apresentação de documentos gerados por via eletrônica, desde que acompanhados do respectivo mecanismo de autenticação.
Segundo consignado no voto, o subitem 16.9, alínea “c”, do edital apenas veda a aceitação de documentos eletrônicos desacompanhados de mecanismo e comprovante de autenticação, hipótese que não se verificou no caso concreto. Conforme registrado, os certificados apresentados continham assinatura digital, carimbo da instituição emissora e QR Code apto à conferência de sua autenticidade.
O colegiado entendeu que a interpretação adotada pela banca examinadora extrapolou os limites estabelecidos no próprio edital, configurando formalismo excessivo incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O acórdão ressaltou, ainda, que o QR Code constitui mecanismo de autenticação eletrônica reconhecido pela legislação brasileira, nos termos da Lei nº 14.063/2020.
Isonomia e vinculação ao edital
A decisão também afastou a alegação de violação ao princípio da isonomia. Para a Câmara julgadora, a aceitação dos documentos apresentados não conferiu vantagem indevida ao candidato, uma vez que ele apenas observou as regras previstas no instrumento convocatório. Assim, a conduta administrativa que desconsiderou os títulos foi classificada como ilegal, por inovar ou restringir indevidamente as normas editalícias.
Determinações
Com a manutenção da sentença de primeiro grau, o Tribunal declarou nulo o ato administrativo que atribuiu nota zero na avaliação de títulos e determinou a reavaliação dos documentos apresentados, com a atribuição da pontuação correspondente. Também foi determinada a retificação da classificação final do candidato no certame, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes, observada a nova pontuação.































