A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu um homem que havia sido condenado a mais de seis anos de reclusão por tráfico de drogas ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas durante abordagem da Polícia Militar (PM). O entendimento foi o de ausência de fundada suspeita para a ação policial, levando à invalidação das provas colhidas. Os magistrados seguiram o voto do relator, desembargador Linhares Camargo.
A abordagem ocorreu durante patrulhamento na rodovia GO-338, no perímetro urbano de Pirenópolis (GO), quando policiais afirmaram ter agido após perceberem “nervosismo” de dois indivíduos ao avistarem a viatura. Segundo os agentes, esse comportamento teria motivado a realização da busca pessoal.
Contudo, ao analisar o caso, o relator destacou que o comportamento descrito pelos policiais — como nervosismo, desvio de olhar e inquietação — não configura, por si só, fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal. Segundo ele, tais elementos são genéricos e insuficientes para autorizar medidas invasivas por parte do Estado.
Em apelação, a defesa do acusado, feita pela advogada Camilla Crisóstomo, do escritório Camilla Crisóstomo Advocacia, sustentou a nulidade das provas sob o argumento de que a abordagem foi baseada apenas em impressões subjetivas, sem elementos concretos que justificassem a intervenção policial. A defesa também apontou que não havia qualquer investigação prévia ou indício objetivo que autorizasse a ação.
A advogada também alegou que houve ingresso irregular no domicílio, sem mandado judicial ou comprovação válida de consentimento, além de possível violação ao direito ao silêncio. Segundo sustentado, essas irregularidades comprometeriam toda a cadeia probatória.
Percepções subjetivas
Em seu voto, o relator enfatizou, com base nos elementos dos autos, que a atuação policial se baseou exclusivamente em juízo intuitivo, sem prévia investigação, denúncia identificada ou qualquer elemento objetivo que indicasse a prática de crime. Para ele, a intervenção estatal não pode se apoiar apenas em percepções subjetivas dos agentes.
O desembargador apontou ainda a ausência de comprovação de que o acusado foi devidamente informado sobre seu direito ao silêncio antes de eventuais declarações informais feitas aos policiais, o que reforça a nulidade dos elementos utilizados na condenação. Esse ponto, segundo o relator, fragiliza ainda mais a validade das provas produzidas no caso.
Leia aqui o acórdão.
Processo: 5671530-11.2023.8.09.0126
































