A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença que havia condenado o proprietário de um imóvel rural ao pagamento de R$ 100 mil a título de comissão de corretagem, por entender que houve desvirtuamento da obrigação originalmente pactuada. A forma de pagamento prevista era a entrega de coisa certa, consistente em um lote. Contudo, o autor passou a exigir quantia certa, alterando unilateralmente a natureza da obrigação.
O caso é referente à negociação de venda de uma fazenda, que chegou a ser formalizada, mas acabou posteriormente desfeita pelas partes. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em segundo grau Élcio Vicente da Silva.
Conforme consta nos autos, o autor sustentou que atuou como corretor na intermediação da venda do imóvel rural, pertencente ao réu e seus irmãos, posteriormente excluídos da ação. Segundo ele, houve aproximação entre as partes, celebração do contrato de compra e venda e imissão dos compradores na posse. Afirmou, ainda, que a comissão seria devida mesmo após o desfazimento do negócio.
O proprietário, representado pelo advogado Cícero Goulart de Assis, do escritório Goulart Advocacia, sustentou que não poderia ser responsabilizado pela comissão, pois o próprio autor afirmou que receberia como pagamento um imóvel do comprador, com abatimento no valor do negócio. Argumentou, ainda, que o pagamento estaria vinculado a terceiro e a outro patrimônio, conforme reconhecido nos autos.
Em primeiro grau, a juíza Nunziata Stefania Valenza Paiva, de Catalão, julgou procedente o pedido ao entender que ficou comprovada a intermediação do negócio pelo corretor e, consequentemente, o direito à comissão.
Ao analisar o caso, o relator explicou que a corretagem ficou comprovada e que a jurisprudência do TJGO reconhece que a remuneração é devida com a concretização do negócio, independentemente de eventual desfazimento posterior.
No entanto, destacou que, no caso concreto, a forma de pagamento prevista era a entrega de coisa certa, conforme proposta apresentada pelo próprio corretor, e não em dinheiro. “Desse modo, não poderia o autor pedir quantia certa, mudando unilateralmente a natureza da obrigação”, concluiu.
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Processo: 5194767-05.2021.8.09.0029
































