TJ proíbe regularização de área pública ocupada por particulares no Residencial Vale da Serra

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou provimento ao recurso apresentado pelo Município de Goiânia, que buscava autorização para a regularização fundiária de uma área pública ocupada por particulares no Setor Residencial Vale da Serra. A decisão, proferida pela 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível, atende à solicitação do Ministério Público de Goiás (MPGO) e mantém liminar que impede a concessão de regularização fundiária na região, reconhecida como Zona de Proteção Ambiental (ZPA I) e Área de Proteção de Mananciais (APM).

A área em litígio, localizada entre a Rua ASA-1 e o Córrego Pedreira, foi ocupada por particulares que desejam a legalização fundiária, mas, segundo o promotor de Justiça Marcelo Fernandes de Melo, titular da 81ª Promotoria de Goiânia, a não concessão da liminar é essencial para evitar prejuízos à recuperação ambiental da área, que já apresenta degradação.

Ao defender a regularização, o Município de Goiânia alegou que a Defensoria Pública havia solicitado a suspensão da remoção das construções no local e o início de um processo de Regularização Fundiária Urbana (Reurb) para as famílias residentes. A Prefeitura ainda sustentou que a Secretaria de Infraestrutura (Seinfra) e a Agência Municipal de Meio Ambiente (Amma) emitiram pareceres favoráveis à regularização, desde que fossem feitas adaptações.

Entretanto, o relator do caso, desembargador Alexandre Kafuri, concluiu que a decisão de primeira instância foi correta ao barrar a regularização, considerando que a área está situada em uma Área de Proteção Permanente (APP) e que as invasões são comprovadamente irregulares. Segundo ele, “a ação se encontra amparada por um conjunto probatório robusto, coletado no período do inquérito civil público, com pareceres que atestam, contundentemente, a ilegalidade das invasões e a incompatibilidade da área com qualquer modalidade de regularização fundiária, em virtude de sua patente relevância ambiental”.

Kafuri enfatizou que, ainda que a regularização fundiária seja prevista em lei, sua aplicação exige requisitos específicos, conforme estabelecido nos artigos 64 e 65 do Código Florestal. Os estudos técnicos apresentados indicaram que esses requisitos não estão presentes na situação em análise.

Com o voto do relator sendo seguido pelos demais desembargadores, a decisão mantém a liminar e o impedimento da regularização da área. A sentença também acolheu o parecer do procurador de Justiça José Eduardo Veiga Braga, com a participação do procurador de Justiça Henrique Carlos de Sousa Teixeira na sessão. A decisão reforça o entendimento de que a proteção ambiental deve prevalecer sobre as demandas de regularização fundiária em áreas de relevante interesse ecológico.