TJ manda construtora indenizar cliente por contrato firmado com uso de documento falso

Gracielly Ribeiro da Silva tentou comprar um apartamento da Tenda Construtora, no Residencial Terra Nova 2, em Goiânia. No entanto, a empresa, após ter recibido R$ 2 mil de sinal e outros R$ 500 a título de administração e manutenção de cadastro, negou-se a efetuar o negócio sob a justificativa de que a cliente estaria em atraso com o pagamento das parcelas de um contrato anterior, dessa vez firmado para compra de apartamento no Residencial Club Cheverny Tower F1,  no Goiânia 2. A cliente, no entanto, nega ter feito qualquer negócio anterior com a Tenda Construtora. Inconformada, ela entrou com ação na Justiça e conseguiu provar que o contrato referente ao imóvel no Goiânia 2 foi fraudulento, firmado por outra pessoa com uso de documento falso.

Em primeiro grau, o juiz 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Sandro Cássio de Melo Fagundes, determinou nulo o contrato fraudulento e rescindiu o segundo contrato de compromisso de compra e venda. No entanto, o magistrado indeferiu pedido de indenização por danos morais pedido pela cliente, que afirmou ter sofrido abalo emocional já que não conseguiu realizar o sonho da casa própria pois outra pessoa firmou contrato com a empresa usando documento falso, aceito pela construtora.

Ela, então, recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás que, seguindo voto do relator do processo, juiz em substituição no segundo grau Roberto Horácio Resende, entendeu haver não só a necessidade de anular o contrato firmado mediante fraude e rescindir o outro contrato como também o dever de indenizar a mulher pelo danos morais sofridos. Nesse caso, o valor da reparação foi arbitrado em R$ 5 mil.

Na decisão, Roberto Horácio ponderou que outra pessoa se passou pela cliente junto à construtora, obtendo a compra e venda de um imóvel, gerando inadimplência e impedindo a efetivação de uma transação anteriormente contratada. “o evento danoso cristalizou-se na ofensa à dignidade da cliente, além de ver seu crédito abalado em relação à terceiros e, por fim, o nexo de causalidade entre o fato ilícito e o dano experimentado, que é notório, visto que o prejuízo dela foi consequência direta da conduta praticada pela construtora”, frisou.