A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença que anulou o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de um imóvel rural e os leilões extrajudiciais subsequentes, após reconhecer a ausência de procuração pública com poderes específicos — requisito indispensável para atos que resultem na perda da propriedade do devedor.
O caso teve origem em ação anulatória ajuizada por uma proprietária rural da comarca de Uruaçu, que buscou suspender leilões extrajudiciais designados no âmbito de contrato garantido por alienação fiduciária, conforme a Lei nº 9.514/1997. Segundo a autora, o credor teria iniciado o procedimento de consolidação sem observar formalidades essenciais previstas nas normas extrajudiciais do TJGO.
De acordo com os autos, o requerimento apresentado ao cartório para consolidar a propriedade em nome da instituição financeira foi subscrito por representantes que não possuíam mandato público com poderes especiais para a prática do ato. A documentação juntada indicava apenas procuração genérica de administração, considerada insuficiente para autorizar medida que extrapola a gestão ordinária e culmina na transferência do direito real sobre o imóvel.
Ao analisar o caso, o relator, juiz substituto em 2º grau Ricardo Teixeira Lemos, destacou que a consolidação da propriedade fiduciária configura ato de disposição e exige poderes expressos e específicos, sob pena de nulidade. O voto foi seguido pelo colegiado, que entendeu que sem a procuração pública adequada, o pedido de consolidação é juridicamente inexistente, contaminando também os leilões extrajudiciais realizados posteriormente.
Atuou na causa o advogado José Humberto Rodrigues Costa Martins, sócio do escritório TLBR Advogados. Para ele, a decisão reforça o entendimento do TJGO de que procedimentos extrajudiciais de retomada de imóveis devem observar rigorosamente as formalidades previstas no Código de Normas do Foro Extrajudicial, especialmente por seu impacto direto sobre a perda de bens patrimoniais.
O advogado afirmou ainda que a irregularidade formal não pode ser tolerada em prejuízo do devedor fiduciante. Segundo ele, o julgamento representa uma garantia do devido processo legal e da proteção do direito de propriedade.
Processo nº 5060486-29.2024.8.09.0152
































