Suspenso pregão eletrônico promovido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

O desembargador federal João Batista Moreira determinou a suspensão do Pregão Eletrônico n.º 24/2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em razão do risco de lesão aos cofres públicos. O procedimento licitatório tinha como objeto a “escolha de proposta mais vantajosa para a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de manuseio e distribuição de materiais para divulgação do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e de programas usuários”. A decisão atende ao pedido de antecipação de tutela apresentado pela empresa Pronto Express Logística Ltda.

A empresa narra ter sido vencedora do referido procedimento licitatório. Entretanto, na fase da habilitação, sustenta ter sido inabilitada pelo pregoeiro por constar em registro positivo no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas por inadimplemento de obrigações trabalhistas.

Em virtude de sua inabilitação, a empresa interpôs recurso administrativo requerendo a revisão da decisão ao fundamento de que “já havia cumprido, anteriormente à deflagração do certame, a obrigação trabalhista, sendo que, por erro da Administração, o inadimplemento constava, erroneamente, do cadastro”. Após a negativa do recurso, a Administração declarou vencedora a proposta classificada em segundo lugar, cujo preço supera o ofertado pela requerente em R$ 250 mil.

A empresa, então, entrou com ação na Justiça Federal, com pedido de antecipação de tutela, requerendo a suspensão do pregão promovido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Em primeira instância, o pedido foi negado, o que motivou a empresa a recorrer ao TRF da 1.ª Região buscando o impedimento ou a suspensão da celebração do contrato com a segunda colocada, assim como que fosse determinada a “sua continuidade no certame licitatório como se não houvesse inabilitação em razão da falsa certidão positiva, permitindo, inclusive, a elaboração do contrato administrativo”.

Ao analisar o caso, o desembargador federal João Batista Moreira esclareceu que o pregoeiro não pode se ater apenas a critérios formais. “O pregoeiro não deve desviar-se dos critérios objetivos de julgamento. Caso, no entanto, os esclarecimentos possam ser alcançados por mera confrontação de documentos, como na hipótese, o pregoeiro não pode se esquivar das diligências, invocando o princípio da isonomia, cuja observância não se confunde com apego ao formalismo”, disse.

Ainda segundo o magistrado, o débito trabalhista que motivou a inabilitação da empresa vencedora do certame era de R$ 700,00, enquanto que a diferença entre sua proposta e a da segunda colocada é de R$ 250 mil. “Para forçar o pagamento de R$ 700,00, a Administração dispõe-se a pagar, a mais, R$ 250 mil. Parece que, no caso concreto, a habilitação da impetrante-agravante prestigia os princípios da razoabilidade, da competitividade e, especialmente, o de maior relevo – o da vantajosidade –”, ponderou o desembargador.

Com essas considerações, o magistrado concedeu, em parte, o pedido de antecipação de tutela, para suspender, até ulterior decisão, o pregão eletrônico em referência.