Estado de Goiás terá de custear o tratamento de um portador de câncer de cólon

O Estado de Goiás terá de custear o tratamento de um portador de câncer de cólon, fornecendo a ele todos os medicamentos necessários. A determinação é do juiz Fernando César Rodrigues Salgado, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública. O aposentado José Paulo dos Santos, de 66 anos, entrou com o pedido após ter sua inclusão no Programa de Apoio Social (PAS) negado pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) – do qual ele é segurado.

José Paulo, que é agregado do irmão ao Ipasgo, foi diagnosticado com neoplasia maligna de cólon com metástases pulmonares em 2011. Na ocasião, recebeu como indicação de tratamento de quimioterapia urgente, sendo que seu gasto médio com medicamentos e tratamento custa mais de R$ 17 mil. Diante da impossibilidade de arcar com as despesas, já que seu salário é de pouco mais de R$ 1,8 mil, procurou o Ipasgo com a finalidade de ser inserido no PAS.

Porém, o aposentado teve seu pedido negado sob alegação de que ele não atende os critérios estabelecidos para inscrição no programa. A justificativa da assistente social foi a de que o parágrafo 1º do artigo 48 da Lei 17441/2011 gera restrição do benefício a vários dependentes.  Ou seja, somente a servidores ativos ou inativos e dependentes do grupo familiar, incluindo somente cônjuges e filhos.

O advogado Leonardo Bezerra Cunha, responsável pela ação, esclarece que essa discriminação, além de afrontar os princípios da boa fé e solidariedade, atenta também a ordem constitucional ao desprezar o princípio da isonomia. Ele lembra que a redação do referido parágrafo já foi objeto de análise do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que reconheceu a arguição de inconstitucionalidade.

“O vício de inconstitucionalidade em questão decorre da ofensa ao princípio da igualdade, pois estabelece uma flagrante discriminação entre os servidores e seus dependentes, não obstante o valor da contribuição mensal destes seja equiparado”, salienta o advogado.

Em princípio, o pedido foi analisado pela 2º Vara da Fazenda Pública Estadual, sendo concedida liminar determinando que o Ipasgo inserisse o nome do aposentado no PAS, sob pena de multa diária no valor de R$ 500. Na mesma decisão, foi declinada ao Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para julgar e processar a demanda.

Ao analisar o caso, Fernando César disse que é necessário salientar que os requisitos para concessão de antecipação de tutela já foram devidamente examinados pelo juízo da 2º Vara da Fazenda Pública Estadual, onde não restou dúvida sobre a necessidade do autor em estar inserido no PAS. Isso porque provou sua hipossuficincia econômico-financeira e que necessita do tratamento em caráter de urgência.