Suspensas normas que autorizavam incorporação de gratificação por ex-vereadores em Goiânia

A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, em julgamento realizado nesta semana, deferiu medida cautelar requerida pelo Ministério Público e suspendeu a eficácia do parágrafo 3º do artigo 99-A, da Lei Complementar nº 11/1992, do Município de Goiânia, com a redação dada pela Lei Complementar nº 220/2011, e também do artigo 2º desta última norma. Os dispositivos suspensos permitiam a concessão de incorporações de gratificações a título de estabilidade econômica a servidor público efetivo que tivesse cumprido mandato no Legislativo municipal.

A decisão da Corte Especial, unânime, seguiu voto do relator da matéria, desembargador Fausto Moreira Diniz. Conforme destacado na ementa do acórdão, o tribunal entendeu estarem presentes no caso os requisitos para a concessão da medida, tendo em vista os riscos de prejuízo ao erário municipal.

No julgamento, a Corte também considerou ser plausível ar argumentação do MP sobre possível vício na previsão de garantia de benefícios decorrentes da estabilidade em razão do exercício do cargo de vereador. “Atento ao fim que se justifica, duvidosa a possibilidade de agregar o exercício da vereança (agente político), a exemplo da incorporação de tempo de atividade meramente administrativa nos casos de cargo em comissão ou função de confiança (agente administrativo), para fins de estabilidade financeira, na medida em que diferem substancialmente do regime jurídico e das atividades precípuas de cada atribuição”, salienta o acórdão (clique aqui para ler a íntegra).

A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) dos dispositivos legais foi proposta pelo procurador-geral de Justiça, Lauro Machado Nogueira, em março do ano passado. Na Adin, não houve questionamento do MP em relação ao instituto da estabilidade financeira, que tem o respaldo do Supremo Tribunal Federal.

O que foi confrontado pelo MP na ação é o fato de o dispositivo legal equiparar a função desempenhada pelo legislador municipal com aquelas tipicamente administrativas, desempenhadas por ocupantes de cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão e as funções comissionadas. “As funções legislativas nada têm em comum com as dos cargos em comissão e com as funções de confiança, cujo desempenho justifica, na vida do servidor efetivo, a concessão legislativa da estabilidade”, afirmou o procurador-geral.

Foi citado ainda que o artigo viola o princípio constitucional da razoabilidade, na medida em que cogita a equiparação legislativa de atividades de natureza diversa da administrativa. De acordo com a ação, o dispositivo também contraria o princípio da isonomia, pois confere a ex-vereadores condições especialíssimas, privilegiadas e vantajosas para o implemento de requisito temporal exigido para a obtenção de incorporação remuneratória.

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A representação que levou ao questionamento do dispositivo legal foi formulada pela promotora de Justiça Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, titular da 90ª Promotoria de Justiça de Goiânia, que tem atribuição na área de defesa do patrimônio público. Fonte: MP-GO