A exclusão de candidata aprovada em concurso público após não comparecer a convocação feita apenas por Diário Oficial levou o Judiciário do Paraná a determinar a reserva de vaga e suspender os efeitos do ato administrativo. A decisão é do juiz Roberto Luiz Santos Negrão, do 2º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de São José dos Pinhais.
Conforme apontado pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, candidata foi aprovada no concurso regido pelo Edital nº 002/2019 para o cargo de pedagoga e convocada apenas em maio de 2025, mais de cinco anos após a realização do certame pelo município de São José dos Pinhais. A convocação ocorreu por meio de publicação oficial, com exigência de comparecimento em data única, sem previsão de nova chamada.
Como não compareceu na data estipulada, a candidata foi automaticamente considerada desistente e excluída do processo de nomeação, sem possibilidade de justificativa ou reaproveitamento.
Na ação, o advogado sustentou que a eliminação ocorreu de forma automática e sem análise individualizada, em afronta aos princípios da razoabilidade, da publicidade e da ampla defesa. Argumentou ainda que a convocação restrita ao Diário Oficial, após longo lapso temporal, não garante ciência efetiva do candidato.
Também foi destacado que, mesmo diante da existência de vagas remanescentes, não foi oportunizada nova convocação ou reaproveitamento, tampouco houve resposta efetiva ao requerimento administrativo apresentado pela candidata.
“Não é razoável exigir do candidato o acompanhamento indefinido das publicações oficiais por tantos anos”, frisou o defensor.
Análise do caso
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Em relação à probabilidade do direito, apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, após longo período entre as etapas do concurso, a mera publicação em Diário Oficial não é suficiente para garantir a efetiva ciência do candidato .
O juiz também considerou que a exclusão automática, sem possibilidade de contraditório ou análise individualizada, pode configurar violação aos princípios que regem a Administração Pública.
Quanto ao perigo de dano, destacou que o certame se encontra em fase avançada, o que poderia inviabilizar o aproveitamento da candidata caso não houvesse intervenção imediata.
Diante disso, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender o ato de desclassificação e determinar a reserva de vaga à candidata até o julgamento final da ação.
































