Supermercado Bretas terá de indenizar por queda em piso escorregadio

A empresa Irmãos Bretas Filhos e Cia Ltda. foi condenada a indenizar Pedro Paulo de Abreu Bueno e Marília Ferreira de Abreu a título de danos morais, em R$ 7,5 mil, e danos materiais, em R$ 153,77, após Pedro Paulo ter fraturado o joelho ao escorregar em piso escorregadio dentro do Supermercado Bretas. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, reformando a sentença do juízo da 10ª Vara Cível de Goiânia.

O juiz de primeiro grau, por entender que o termo de renúncia a indenizações estava disponível, e foi assinado por Marília, mãe do acidentado, e considerando que os danos ocasionados pelo acidente foram quitados, julgou improcedente os pedidos de Pedro Paulo. Os apelantes alegaram que eles foram obrigados a assinar o termo de renúncia, pedindo sua nulidade. Disseram que houve cerceamento de defesa, tendo sido negado em primeiro grau a produção de prova testemunhal. Ao final, pediram a condenação do supermercado em danos morais e danos materiais.

Termo de renúncia

O desembargador considerou nula o termo de quitação e renúncia assinado por Marília, concordando com a representante do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), Lívia Augusta Gomes Machado, que disse que “não pode ser considerada hígida a cláusula contida no referido termo de renúncia, o qual impôs aos consumidores a declaração de quitação geral e ampla em favor do supermercado recorrido”.

“Além da situação fragilizada e desfavorável na qual a segunda recorrente encontrava-se, por estar sem a orientação de um advogado, ela necessitava daqueles valores para custear os tratamentos médicos despendidos com a fratura e luxação sofridas por seu filho, que é pessoa portadora de desenvolvimento mental incompleto”, afirmou.

Dano moral e material

Em relação ao dano moral, Fausto Moreira Diniz explicou que este deve servir para recompor a dor sofrida pela vítima, e para inibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza. Considero razoável fixar a indenização no valor de R$ 7,5 mil, “diante da conduta negligente do supermercado e o baixo grau do dano vivenciado pelo autor”.

Quanto aos danos materiais, observou que já foi recebido pelos autores a quantia de R$ 303,72. Portanto, para completar a quantia almejada, de R$ 457,49, o supermercado deverá pagar R$ 153,77. Votaram com o relator, os desembargadores Norival Santomé e Sandra Regina Teodoro Reis. Fonte: TJGO

Processo 201191839680