Supermercado Bretas terá de indenizar cliente que escorregou e caiu em piso molhado

Wanessa Rodrigues

A Irmãos Bretas Filhos e Cia Ltda. terá de pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7,5 mil a um homem que escorregou sobre um papelão que escondia o chão molhado e caiu nas dependências do Supermercado Bretas da Vila Jaraguá. Além de pagar danos materiais. A determinação é dos integrantes da Segunda Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, que reformou sentença de primeiro grau dada pelo juiz Henrique Santos Magalhães Neubauer, da 10ª Vara Cível de Goiânia.

Conforme consta na ação, em outubro de 2010, enquanto caminhava com sua família nas dependências do Supermercado Bretas da Vila Jaraguá, o homem, que é deficiente mental, escorregou sobre um papelão que escondia o chão molhado, vindo a cair e torcer a perna, o que resultou em uma série de infortúnios para sua vida, bem como despesas médicas e abalo moral. Afirma, também, que sua tutora foi obrigada a assinar um documento dando plena quitação da quantia recebida e renunciando eventuais ações que teria direito.

A família aduz ter recebido apenas R$ 303,72, referente aos gastos com consulta, exames, gesso, medicação, tala e aluguel de cadeira de rodas. Afirmaram que o termo de renúncia foi assinado sob coação e, por isso, nulo de pleno direito (artigo 171, II, do Código Civil). Assim, pediram a nulidade do termo de renúncia, a condenação do supermercado em danos morais e danos materiais, estes no importe de R$ 457,49. Por entender que o objeto da renúncia seria disponível e, considerando que houve geral e ampla quitação dos danos ocasionados em decorrência do infortúnio, o magistrado de primeiro graus indeferiu os pedidos.

Nas razões do recurso de apelação, os familiares destacam que houve vício de vontade no momento da assinatura do referido instrumento particular; que faz jus à reparação moral e material, em virtude da negligência do supermercado, ao deixar papelões escondendo o chão molhado. Ressaltam que houve cerceamento do direito de defesa, pois não houve a produção de prova testemunhal. Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o caso, o desembargador salienta que resta indene de dúvidas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese fática em estudo, à luz dos conceitos de consumidor e fornecedor que estabelece o referido diploma. Além disso, que a hipossuficiência e a vulnerabilidade dos consumidores são evidentes, mostrando-se necessária a inversão do ônus da prova.

Por isso, diz o magistrado, como ressaltou a representante do Ministério Público em atuação perante o juízo de primeiro grau, Lívia Augusta Gomes Machado, “tal transação deve ser analisada à luz das disposições do Código Consumerista, o qual estabelece normas de proteção ao consumidor, parte mais vulnerável da relação existente. Com base em tais ditames, não pode ser considerada hígida a cláusula contida no referido termo de renúncia, que qual impôs aos consumidores a declaração de quitação geral e ampla em favor do Supermercado.

Diz ainda que, além da situação fragilizada e desfavorável na qual a recorrente encontrava-se, por estar sem a orientação de um advogado, ela ainda necessitava daqueles valores para custear os tratamentos médicos despendidos com a fratura e luxação sofridas por seu filho que, inclusive, é pessoa portadora de desenvolvimento mental incompleto.

O magistrado diz que, constada a negligência do supermercado em deixar papelões obre o piso molhado, ocasionando a queda acidental do homem em suas dependências, é lídima a pretensão de reparação dos danos sofrido. Ele salienta que, ainda que firmado, extrajudicialmente, acordo dando plena e geral quitação, bem como expressa renúncia quanto à propositura de eventual demanda judicial, questionando o fato ocorrido, tal instrumento particular apenas se restringe ao valor entabulado. “De modo que, nada impede que a parte lesada ingresse em juízo para fazer valer o que entende de direito”, conclui.