O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) e reformou decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia mantido a absolvição de um homem acusado de estupro de vulnerável. Com a decisão do ministro Messod Azulay Neto, relator do agravo em recurso especial (AREsp nº 2.962.057), o homem foi condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.
Conforme a denúncia, oferecida pela promotora de Justiça Karina Gomes e Silva Ferreira, o acusado praticou, por duas vezes, o crime de estupro de vulnerável contra a própria enteada, no ano de 2017, quando a vítima era menor de 14 anos. A menina relatou os abusos a duas amigas e ao diretor da escola, que acionou o Conselho Tutelar. O homem foi denunciado pela conduta descrita no artigo 217-A, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, combinado com o artigo 226, inciso II, do mesmo código.
Ao ser processado, o homem foi absolvido das acusações. O MPGO recorreu da decisão e interpôs recurso especial, elaborado no âmbito do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec), com atuação da promotora de Justiça Yashmin Crispim Baiocchi de Paula e Toledo, além da manifestação em segundo grau do procurador de Justiça Antônio de Pádua Rios. A 2ª Câmara Criminal do TJGO, no entanto, negou provimento ao recurso do MPGO e manteve a absolvição do acusado por suposta falta de provas e pela incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto probatório.
O MPGO recorreu ao STJ e sustentou que a decisão do TJGO violou o artigo 217-A, caput, do Código Penal. O Ministério Público destacou que “não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas”, de modo que “a palavra da agredida tem maior valor probatório”, autorizando, inclusive, seu reforço por testemunhos indiretos, sobretudo quando trazem à tona “informações importantes sobre o comportamento da menor, indicativas de que ela sofria violência sexual”. O MPGO apontou ainda a “alta valoração” das declarações da vítima, conforme indicado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (2021), referenciado pela Resolução nº 492/2023 do CNJ, amplamente reconhecido pela jurisprudência do STJ.
Ao analisar o recurso, o ministro Messod Azulay Neto destacou que a decisão do TJGO, ao absolver o acusado por suposta insuficiência probatória, contrariou frontalmente a jurisprudência pacificada da Corte Superior e interpretou de forma equivocada o tipo penal previsto no artigo 217-A do Código Penal. O relator apontou também que, no caso dos autos, o conjunto probatório supera o critério da dúvida razoável, uma vez que os depoimentos convergem para a confirmação da hipótese acusatória.
Segundo o ministro, à palavra da vítima contrapõem-se apenas as negativas do réu e de sua companheira, mãe da vítima, que não possuem força probatória suficiente para, isoladamente, afastar o relato firme, coerente e corroborado de criança vítima de violência sexual. O relator ressaltou ainda que utilizar o histórico de vulnerabilidade da vítima como argumento para desacreditar sua palavra ofende a perspectiva de gênero e os princípios da proteção integral da criança e do adolescente, bem como a Súmula 593 do STJ e o Tema 918 do STJ.































