A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do Tema 1.140 dos recursos repetitivos, as regras para a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. O STJ determinou que, no cálculo dessa adequação, devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão do benefício, utilizando-se o teto do salário de contribuição das emendas como o maior valor-teto (Mvt) e, como menor valor-teto (mvt), o equivalente à metade desse salário.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, considerou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em decisões anteriores, especialmente nos Temas 76 e 930 da repercussão geral. Segundo o STF, os novos tetos das emendas constitucionais devem ser aplicados imediatamente aos benefícios limitados ao teto no momento da concessão, sem necessidade de novo cálculo da renda mensal inicial (RMI). Além disso, deve-se aproveitar o excedente do salário de benefício (SB) que foi limitado pelo teto na época da concessão.
Gurgel de Faria ressaltou que o STF, ao decidir sobre o tema, deu máxima efetividade a dois princípios constitucionais: o direito adquirido, ao garantir ao segurado a manutenção de seu patrimônio jurídico, e o ato jurídico perfeito, ao assegurar a preservação do método de cálculo utilizado originalmente.
Cálculo da renda mensal antes da Constituição de 1988
O ministro explicou que, antes da Constituição de 1988, o cálculo da RMI dos benefícios previdenciários levava em consideração o maior valor-teto (Mvt), correspondente ao teto do salário de contribuição, e o menor valor-teto (mvt), equivalente a 50% desse teto. O salário de benefício, que é a média dos salários de contribuição do segurado, servia como base para o cálculo da renda mensal dos benefícios.
Ao proferir seu voto, Gurgel de Faria defendeu a necessidade de manter os limitadores originais no cálculo da adequação dos benefícios aos novos tetos das emendas constitucionais. Ele destacou que, apesar de serem elementos externos ao salário de benefício, os limitadores (mvt e Mvt) integravam o cálculo original da renda mensal e, por isso, devem ser respeitados no momento da readequação aos novos tetos.
Concluindo seu voto, o ministro afirmou que a adequação dos benefícios previdenciários aos tetos das emendas constitucionais deve seguir a legislação vigente à época da concessão do benefício, utilizando-se como maior valor-teto o teto do salário de contribuição estabelecido nas emendas e, como menor valor-teto, metade desse valor.
Confira aqui a íntegra do acórdão.
Recurso Especial nº 1.957.733 – RS (2021/0282117-0)