STJ determina prosseguimento de inquérito policial contra prefeito sem prévia autorização

Prefeito de Goianira, Randel Miller

Acolhendo recurso especial interposto pela Procuradoria de Recursos Constitucionais do Ministério Público de Goiás, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu pelo prosseguimento de inquérito policial instaurado contra o então prefeito de Goianira, Randel Miller. Segundo apontado no recurso, o MP-GO requisitou a instauração de investigação para apurar suposta prática de crime praticado por prefeito no exercício do cargo.

Assim, o delegado imediatamente remeteu os autos ao Tribunal de Justiça, que, por não haver sido proferida a prévia autorização judicial para a instauração do procedimento investigatório, uma vez que se tratava de foro por prerrogativa de função, arquivou o inquérito policial. No recurso especial foi apontada a recorrente violação dos artigos 4º, 5º e 563 do Código de Processo Penal. Em síntese, foi sustentada a inexistência de nulidade processual, bem como a desnecessidade de autorização prévia para o prosseguimento do inquérito policial que investiga prefeito com foro por prerrogativa de função.

Conforme argumentado, “na fase investigatória não é pertinente a interferência do tribunal que será competente para o processo e julgamento, ou para a apreciação de cautelares durante a investigação, antes do momento oportuno, sob pena de se criar um indevido controle das funções institucionais do Ministério Público e da Polícia. Não se discute que, uma vez provocado, será perfeitamente possível ao Judiciário até mesmo trancar o inquérito”.

Na decisão, o ministro Rogério Schietti Cruz apontou que o posicionamento do TJ-GO contrapõe entendimento do STJ, o qual conclui que, “no que concerne às investigações relativas a pessoas com foro por prerrogativa de função, tem-se que, embora possuam a prerrogativa de serem processados perante o tribunal, a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada, assim, a regra geral trazida no Código de Processo Penal, a qual, reitere-se, não requer prévia autorização do Judiciário.” Fonte: MP-GO

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