O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ilegalidades no processo administrativo de promoção por merecimento de papiloscopista da Polícia Civil de Goiás (PCGO). Com isso, declarou a invalidade parcial do Decreto de 1º de agosto de 2023 (Diário Oficial/GO nº 24.092), no que se refere à ascensão funcional à 1ª Classe do cargo e aos demais atos administrativos dele decorrentes.
No caso, o decreto concedia 29 promoções pelo critério de merecimento e outras 14 pelo de antiguidade. A decisão é do ministro Teodoro Silva Santos, relator de recurso em mandado de segurança interposto por servidor que participou da avaliação.
O magistrado acolheu a alegação de inobservância da Lei Estadual nº 16.901/2010 (Lei Orgânica da PCGO). Segundo a decisão, o procedimento administrativo conduzido pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) não apresentou, de forma escrita e fundamentada, os critérios objetivos adotados na escolha dos promovidos.
O servidor, representado pelo advogado Thiago Moraes, do escritório Thiago Moraes Advogados, sustentou ainda que o CSPC deixou de analisar e responder adequadamente ao recurso administrativo interposto, em violação aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Ele foi classificado fora do número de vagas.
Diante desse cenário, foi alegado que a manutenção das promoções causaria prejuízos irreparáveis, o que justificaria a intervenção judicial para garantir a regularidade do procedimento. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), no entanto, havia denegado a segurança, ao entender que a atribuição de notas para promoção por merecimento configura ato discricionário da Administração Pública.
Ilegalidades
Ao analisar o caso, o relator afirmou que o processo administrativo encontra-se eivado de ilegalidades, por não atender aos requisitos previstos na legislação de regência. O ministro citou parecer ministerial segundo o qual, quando a fundamentação escrita é exigida por lei, não cabe ao administrador afastar essa obrigação, em observância ao princípio da legalidade.
A decisão também ressaltou que o artigo 73 da Lei nº 16.901/2010 determina que o processo de avaliação e promoção observe critérios e requisitos objetivos, relacionados à capacitação profissional do servidor e ao interesse da administração, devendo tais critérios ser explicitados na escolha dos promovidos.
































