STJ afasta necessidade de citação de agressor para contestação de medidas protetivas

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Acolhendo recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou determinação de citação de suposto agressor para oferecimento de contestação às medidas protetivas, bem como os efeitos da revelia em caso de inércia. A Corte Superior, em decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, acolheu a argumentação apresentada no recurso pela promotora de Justiça Isabela Machado Junqueira Vaz, da equipe da Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais do MP-GO.

A sustentação feita pelo MP foi no sentido de não ser cabível a determinação de citar o agressor para oferecer contestação à aplicação de medidas protetivas, por representar um desvirtuamento do pretendido pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

Conforme destacado no recurso, “a determinação de citação do suposto agressor além de desvirtuar por completo a sistemática da Lei Maria da Penha, a qual deve ser interpretada e aplicada com olhar diferenciado e protetivo em razão da problemática da violência doméstica e familiar contra a mulher, ofende diretamente o disposto nos artigos 18, 19, 21 e 22, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 11.340/2006”.

No caso em questão, a ordem para citação do agressor foi proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia, após a concessão das medidas protetivas. O MP apresentou correição parcial, por meio da promotora de Justiça Emeliana Rezende de Souza, que, contudo, foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), contrariando o parecer em segundo grau do procurador de Justiça Abrão Amisy Neto.

O entendimento do tribunal goiano foi de que a aplicação do procedimento do rito geral das cautelares, previsto no Código de Processo Civil, determinando a citação do requerido para apresentar contestação sob pena de revelia, “não acarreta inversão tumultuária do processo”.

O STJ, contudo, afastou esse entendimento. Conforme ressaltado pelo ministro Reynaldo Soares, a decisão do TJGO destoa da jurisprudência da Corte Superior, que considera que “as medidas protetivas fixadas na forma do artigo 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal”.