O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia arbitrado os honorários advocatícios por equidade em uma ação de saúde, reconhecendo que o processo se enquadra no Tema 1076 da Corte. A decisão favoreceu a tese do advogado da parte recorrente, Rafael Machado do Prado Dias Maciel, que sustentou que a causa não envolvia proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco lide de valor insignificante, mas sim um benefício econômico claro e mensurável, vinculado ao custo do procedimento cirúrgico pleiteado.
O caso dizia respeito à obrigatoriedade de cobertura de uma cirurgia específica por parte de um plano de saúde. No julgamento, o STJ reafirmou que, conforme o entendimento consolidado no Tema 1076, a fixação dos honorários deve observar o valor da causa ou o proveito econômico obtido, salvo quando for inviável sua mensuração. Como o objeto da demanda tinha um custo definido — equivalente ao valor do procedimento médico em disputa —, a Corte afastou a aplicação do critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência.
O ministro relator destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que o arbitramento por equidade só deve ser adotado em hipóteses excepcionais, quando o valor da causa não for mensurável ou for insignificante, o que não se aplicava ao caso analisado. Dessa forma, o tribunal determinou a readequação dos honorários advocatícios, assegurando que fossem fixados com base nos critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC), levando em conta o benefício econômico efetivamente obtido pela parte vencedora.
A decisão, para o advogado, é muito importante pois a fixação dos honorários advocatícios em ações de saúde, garante que advogados sejam remunerados de forma condizente com o benefício patrimonial da causa, evitando interpretações restritivas que possam comprometer a justa retribuição pelo trabalho desempenhado na defesa dos direitos dos beneficiários de planos de saúde.
Processo nº: 5145419-15.2022.8.09.0051