Justiça concede pensão por morte a menor após reconhecer qualidade de segurado do pai falecido

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A Vara da Fazenda Pública de São Luís de Montes Belos, no interior do Estado de Goiás, determinou a concessão do benefício de pensão por morte a um menor que teve seu pedido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida pelo juiz Fernando Augusto Chacha de Rezende, que reconheceu a qualidade de segurado do falecido, garantindo ao requerente o direito ao benefício previdenciário.

O autor da ação buscava a pensão em razão do falecimento de seu pai, ocorrido em novembro de 2023. O INSS, entretanto, havia indeferido o pedido sob a justificativa de que o instituidor do benefício não possuía mais a qualidade de segurado, requisito essencial para a concessão da pensão.

Na análise do caso, o magistrado verificou que o falecido havia trabalhado com carteira assinada até junho de 2022 e, mesmo após o término do vínculo empregatício, permaneceu segurado pelo chamado “período de graça”, previsto na Lei nº 8.213/91. Esse período assegura ao trabalhador a manutenção da qualidade de segurado por até 24 meses em casos de desemprego involuntário, desde que comprovado.

A decisão ressaltou que, conforme a legislação previdenciária, os dependentes do segurado falecido possuem o direito à pensão por morte, desde que cumpridos os requisitos legais. No caso em questão, os documentos anexados ao processo demonstraram que o trabalhador havia sido dispensado sem justa causa e recebido seguro-desemprego, o que permitiu a extensão do período de segurado até junho de 2024. Como o falecimento ocorreu em novembro de 2023, dentro desse prazo, o direito ao benefício foi confirmado.

Diante disso, o juiz determinou que o INSS conceda a pensão ao menor desde a data do óbito do pai, com pagamento retroativo das parcelas vencidas e incidência de correção monetária e juros. Além disso, a sentença também estabeleceu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o benefício seja implantado no prazo de 25 dias.

Processo 5052367-97.2024.8.09.0146