Acatando um recurso interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu, em decisão monocrática da ministra Daniela Teixeira, a pena de 43 anos e 7 meses aplicada pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Rio Verde a um homem acusado de estuprar uma das filhas e praticar, mediante grave ameaça, atos libidinosos contra a outra.
Após ter sido denunciado pela promotora Yashmin Crispim Baiocchi de Paula e Toledo, e condenado pelos dois crimes, o sentenciado interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido em acórdão pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Inconformado, por ver omissões quanto a fatos jurídicos relevantes, o MPGO apresentou embargos de declaração que acabaram rejeitados pela Corte Estadual.
Por não concordar com a decisão do tribunal e entender que a apreciação da matéria ocorreu de forma juridicamente indevida, o MP recorreu ao STJ, por meio de recurso especial, sustentando que o acórdão do TJGO violou os artigos 71, 213 e 217-A do Código Penal ao aplicar a regra da continuidade delitiva específica, apesar de um bloco de crimes envolver crime com presunção de violência e não com violência real. Com a continuidade delitiva, o entendimento é de que houve um único crime que se estendeu no tempo e não mais de um crime.
O MP sustentou ainda que não pode ser aplicada a continuidade específica entre os crimes de estupro com violência real e os crimes de estupro com violência presumida, praticados contra vítimas distintas, sendo o caso de aplicação da regra do concurso material de infrações, como feito pela sentença de primeiro grau.
Ministra reconheceu distinção dos crimes
Ao analisar o recurso do MPGO, a ministra Daniela Teixeira decidiu reformar a decisão do Tribunal de Justiça, por entender que o caso envolve a prática de crimes de estupro, com distinção entre violência real e violência presumida, praticados contra vítimas diferentes. Assim ela deu provimento ao recurso a fim de reafirmar a aplicação do concurso material de crimes em caso de estupro com violência presumida e real.
Na decisão foi restabelecida a sentença de primeira instância, que reconheceu o concurso material entre as duas séries de crimes, em vez de adotar a continuidade delitiva específica. De acordo com o entendimento do STJ, a aplicação do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, exige que os crimes dolosos contra vítimas distintas sejam cometidos com violência ou grave ameaça real. A violência presumida, característica do estupro de vulnerável, não atende a esse requisito.
A ministra destacou ainda a jurisprudência pacífica daquela Corte, segundo a qual a continuidade delitiva específica não pode ser aplicada a crimes de estupro real e estupro de vulnerável, dado que os bens jurídicos tutelados são distintos e a violência presumida não equivale à violência real.
Para o MPGO, o julgamento reafirma a necessidade de critérios objetivos para a dosimetria da pena e promove a correta aplicação da lei federal, priorizando a individualização das punições.
Atuou em segundo grau pelo MPGO a procuradora de Justiça Vanusa de Araújo Lopes Andrade. Fonte: MPGO