O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a ilegalidade da aplicação de critérios físicos idênticos a candidatos com e sem deficiência em concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF), sem a demonstração de sua necessidade para o desempenho da função pública. Ao acolher recurso de um candidato PcD eliminado do certame, o magistrado cassou acórdão que considerou legítima a adoção dos mesmos parâmetros e determinou que seja proferido outro, em observância ao entendimento firmado pela Corte.
O candidato foi eliminado do certame, regido pelo Edital nº 1/2021, após não atingir o desempenho mínimo exigido na prova de corrida, embora tenha conseguido realizar as demais etapas. O autor, representado na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, possui amputação em um dos membros inferiores e utiliza prótese.
No pedido, o advogado argumentou que o edital estabelecia a aplicação dos mesmos critérios de avaliação física para candidatos com e sem deficiência, sem qualquer adaptação às condições específicas dos participantes que concorriam às vagas reservadas. Nesse sentido, afirmou que a aplicação dos mesmos parâmetros exigidos dos demais concorrentes, sem adaptação razoável, impôs barreira incompatível com a igualdade material assegurada às pessoas com deficiência.
Nas instâncias inferiores, o entendimento adotado foi o de que a exigência de critérios idênticos poderia ser legítima, considerando a natureza das atribuições do cargo de policial rodoviário federal, que exige aptidão física para o desempenho das atividades operacionais. Dessa forma, foi mantida a validade das regras previstas no edital e a eliminação do candidato no teste físico.
Proteção das pessoas com deficiência
No entanto, ao analisar os recursos extraordinários interpostos no caso pelo candidato e pelo Ministério Público Federal (MPF), o ministro reconheceu que a questão envolve interpretação constitucional relacionada à proteção das pessoas com deficiência e à necessidade de observância do princípio da igualdade material nos concursos públicos.
O ministro destacou que a jurisprudência do STF já reconheceu a inconstitucionalidade de interpretações que submetem candidatos com deficiência aos mesmos critérios de avaliação física aplicados aos demais, sem demonstrar que essa exigência é indispensável para o exercício das funções do cargo público.
Segundo o entendimento exposto na decisão, a regra deve ser a garantia de adaptação razoável para candidatos com deficiência, de modo a assegurar a efetiva igualdade de oportunidades no acesso aos cargos públicos. Apenas em situações específicas — quando demonstrada, de forma objetiva, a indispensabilidade do critério físico para o exercício da função — seria possível exigir os mesmos parâmetros aplicados aos demais candidatos.
O ministro destacou também o fato de o tribunal de origem ter atribuído ao próprio candidato o ônus de demonstrar que os critérios físicos aplicados não eram indispensáveis ao exercício da função pública. Para o STF, essa interpretação contraria o entendimento constitucional de proteção às pessoas com deficiência, pois cabe à Administração Pública justificar a necessidade de tais exigências.
































