O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar parcial, nessa sexta-feira (26), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.912, e prorrogou, até 31 de janeiro de 2026, o prazo para que empresas brasileiras aprovem formalmente a distribuição de lucros e dividendos relativos ao exercício de 2025, assegurando a manutenção da isenção do Imposto de Renda sobre esses valores.
A decisão atende parcialmente a pedido formulado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e suspende, nesse ponto específico, os efeitos da Lei nº 15.270/2025, que havia fixado como prazo final o dia 31 de dezembro de 2025.
Contexto da ação
A nova legislação instituiu tributação de 10% sobre lucros e dividendos classificados como “altas rendas”, definidos como valores superiores a R$ 50 mil mensais, com vigência a partir de 2026. Para preservar a isenção dos lucros apurados até o encerramento de 2025, a norma condicionou o benefício à aprovação da distribuição até 31 de dezembro deste ano.
Na petição inicial da ADI, ajuizada em 16 de dezembro, a CNC sustentou que o prazo imposto era materialmente inexequível, uma vez que a lei foi aprovada no fim de novembro, restando pouco mais de 30 dias para a conclusão de procedimentos societários e contábeis complexos, como fechamento de balanços, auditorias independentes e realização de assembleias ou reuniões de sócios.
A entidade argumentou ainda que a exigência contrariava práticas consolidadas previstas na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) e no Código Civil, que admitem a deliberação sobre resultados do exercício até abril do ano subsequente.
Fundamentos da decisão
Ao analisar o pedido, o ministro Kassio Nunes Marques reconheceu a plausibilidade dos argumentos apresentados e concluiu que a brevidade do prazo original violava os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.
Na decisão, o relator destacou que a exigência legal se mostrava “tecnicamente inexequível” para a maioria das empresas afetadas, conforme manifestação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), além de induzir contribuintes a deliberarem com base em estimativas contábeis incompletas, aumentando riscos de inconsistências fiscais e futuras autuações.
O ministro também apontou que a norma desconsiderou os ritos mínimos de governança corporativa estabelecidos na legislação societária e civil, ao impor prazo incompatível com a realidade operacional das empresas.
Manifestação institucional
Em nota, o presidente do Sistema CNC-Sesc-Senac, José Roberto Tadros, afirmou que a decisão corrige uma distorção criada pela nova legislação.
“O prazo original era impossível de ser legalmente honrado em pouco mais de um mês desde a aprovação da lei. A liminar atende parte do pedido da CNC e garante um prazo menos impossível”, declarou.
Segundo Tadros, a confederação seguirá atuando “na defesa da economia e de um ambiente mais propício ao desenvolvimento de negócios, com maior previsibilidade e segurança jurídica”.
Próximos passos
A decisão monocrática tem eficácia imediata desde a publicação e será submetida ao referendo do Plenário do STF apenas em fevereiro de 2026. Com isso, empresas que formalizarem a distribuição de lucros e dividendos do exercício de 2025 até 31 de janeiro de 2026 permanecerão amparadas pela isenção tributária prevista na legislação anterior.
Liminar da OAB foi negada
Na mesma decisão, o ministro negou o pedido cautelar apresentado na ADI 7917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade solicitava a exclusão das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente escritórios de advocacia, das novas regras de tributação.
Para o relator, nesse ponto específico, não ficaram demonstrados, neste momento, os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.




























