SPC em Goiás poderá notificar consumidores inadimplentes também por e-mail

 

O governador Marconi Perillo sancionou uma lei que dará mais agilidade e segurança ao processo de inclusão de consumidores inadimplentes aos bancos de dados de inadimplentes em Goiás. A Lei nº 19.863/2017 acrescenta à Lei n° 14.072/2001 a previsão de informar o consumidor sobre sua dívida por meio eletrônico (e-mail). A norma foi publicada no último dia 10 de outubro, no Diário Oficial (DO). A lei foi originária de projeto de lei de autoria do deputado estadual Virmondes Cruvinel Filho (PPS).

A Lei n° 14.072 impede no âmbito do Estado de Goiás a inclusão de consumidores em cadastros, banco de dados, fichas ou registros de inadimplentes, sem que haja prévia comunicação ao consumidor. Conforme a norma, a informação pode ser passada mediante correspondência, via correio, com comprovante de envio; pessoalmente, provada com a assinatura; e agora por meio eletrônico, através de contato eletrônico fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor.

Ao apresentar o projeto, Virmondes explicou que a Câmara de Dirigentes Lojistas de Goiânia (CDL), base operadora do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) em Goiás, em reunião realizada em janeiro deste ano, manifestou anseio pela atualização da Lei n° 14.072. Assim, tornando possível a utilização de meios ainda mais céleres e eficazes, como o envio de correspondência eletrônica ao endereço de e-mail dos consumidores.

Em sua justificativa, o deputado destaca que a atualização dos meios de comunicação ao consumidor vem ocorrendo progressivamente nos demais Estados da Federação. Dessa forma, Goiás acompanha o avanço tecnológico que já possibilita o controle e registro de todas as etapas relativas ao envio da comunicação eletrônica, garantindo maior eficiência e eficácia quanto a sua utilização.

Virmondes lembra que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, em seu artigo 43, parágrafo 2°, que o consumidor deverá ser notificado por escrito da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele.

Sobre a necessidade de comunicação ao consumidor por Aviso de Recebimento (AR), o Superior Tribunal de Justiça (SJT) formulou entendimento, expresso na súmula 404, de que é dispensável o AR na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

“Assim, podemos afirmar que a comunicação precisa ser escrita, não valendo o recado oral, ou um telefonema. Ademais, ela também precisa ser feita antes da colocação da comunicação no domínio público, pois só assim é apta a evitar os danos ao consumidor”, disse em sua justificativa.

Relevante
O deputado Carlos Antônio, relator do projeto na Comissão de Constituição Justiça e Redação, disse que a iniciativa é proporcional, oportuna e relevante. Isso porque, estabelece medida adequada e que produz mais benefícios do que ônus. “Visando os direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre as dívidas que contrair e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais das empresas”, disse em seu relatório.

Modernização
A gerente de Negócios da CDL Goiânia, Dina Marta Correia Batista, observa que a lei moderniza o processo de comunicação aos consumidores inadimplentes. Além disso, torna mais ágil e segura a notificação, utilizando novas tecnologias. Segundo diz, a maioria das ações judiciais contra a entidade diz respeito à falta de notificação de consumidores, ocasionadas pela deficiência do processo atual (por meio de correio, por exemplo). “Com a possibilidade de notificação via e-mail vamos reduzir as reclamações e dar mais transparência a todo o processo”, acredita.