SPC Brasil condenado por venda de dados de consumidores

“Ao fornecer um amplo e circunstanciado relatório com informações pessoais minudentes a ré viola a intimidade e a privacidade dos consumidores, os quais não podem ficar a mercê de ligações telefônicas, mensagens de marketing e telemarketing indesejadas, ainda mais em tempos que tais, em que são de domínio geral toda a sorte de fraudes cometidas contra a sociedade, inclusive de cunho criminoso”. A reflexão é do Juiz Sílvio Tadeu de Ávila, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital, em decisão que condenou a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – SPC Brasil por prática abusiva ao fornecer, através do seu site, dados e informações pessoais de consumidores, sem a prévia aprovação. A decisão tem abrangência nacional.

O magistrado julgou procedente a Ação Coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público. Ressaltou que ao comercializar informações cadastrais de consumidores, sem prévia autorização, consiste em agir abusivo e contrário ao direito.

É que a comercialização do cadastro dos consumidores ¿ sem a contrapartida econômica a estes ¿ implicaria em locupletamento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil, e a vedação de enriquecimento sem causa é princípio vetor do nosso ordenamento jurídico, advertiu o Juiz.

 Ministério Público

O Ministério Público apontou a prática abusiva do SPC Brasil por fornecer dados e informações pessoais de consumidores, sem a prévia aprovação dos mesmos através do site www.spcbrasil.org.br. Segundo o MP, a venda  destina-se a empresas com interesse em ações de marketing e telemarketing, através de malas diretas, telefonemas e mensagens oferecendo produtos e serviços. Os dados informados incluem: nome completo, telefone, endereço, número de documentos de identificação, data de nascimento, nomes dos pais, e-mail, dentre outras informações pessoais.

SPC Brasil

O réu contestou, afirmando que desenvolve as atividades de processamento das mais antigas bases de dados de cadastro de inadimplemento do Brasil que já são abertos, por autorização legal, sem a anuência do consumidor. Alegou que os dados cadastrais são manifestamente públicos, sendo que telefones e endereços são facilmente encontrados nas listas amarelas, e outros dados como nome completo, nome dos pais e CPF podem ser encontrados em busca na Internet.

Decisão

O Juiz Sílvio Tadeu de Ávila destacou que os fatos narrados apresentaram relevância social, sendo evidente o interesse dos inúmeros clientes que se sujeitam às abusividades praticadas pela empresa SPC Brasil. Considerou que não houve dúvida quanto à comercialização de dados cadastrais pela empresa para ações de marketing, sem autorização prévia dos consumidores.

Ressaltou que a Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso X, dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Também citou que o Código de Defesa do Consumidor, nos seus artigos 4º e 6º, disciplina a garantia da inviolabilidade da intimidade e privacidade das pessoas, especialmente mediante a regulamentação dos bancos de dados cadastrais dos consumidores. E frisou que no mesmo sentido é a Lei nº 12.414/2011, a qual disciplina a formação e consulta a bancos de dados e exige, para a abertura do cadastro positivo, a autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado.

O magistrado destacou que, ao fornecer um amplíssimo relatório com informações variadas dos consumidores (pessoas físicas e jurídicas), a empresa ré violou a legislação ao compartilhar dados pessoais dos consumidores sem ciência prévia dos mesmos.

Assim, condenou a SPC Brasil ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 70 mil, revertido ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados

Cancelar, num prazo de 30 dias, o registro de consumidores que não tenham expressamente autorizado a inserção de seus dados cadastrais e informações pessoais no banco de dados de sua responsabilidade. Caso não cumpra, pagará multa de R$ 100,00, por exclusão descumprida, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados

Deixar de registrar, divulgar ou comercializar dados cadastrais e informações pessoais de consumidores, sem prévia autorização destes, sob pena de multa de R$ 200,00 por descumprimento, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados

Pagar, genericamente e mediante apuração em liquidação de sentença, indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente lesados

Publicar duas vezes em intervalos de dez dias às suas expensas, no prazo de 15 dias após o transito em julgado da sentença, em jornais de grande circulação, a parte dispositiva da sentença condenatória.