Sócio de empresa não consegue provar vínculo empregatício e terá de pagar honorários de sucumbência

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Um homem que atuava no ramo de mineração não conseguiu provar na Justiça do Trabalho relação empregatícia com as empresas das quais figurava como sócio. A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve a sentença da Vara do Trabalho de Goiás que afastou o vínculo empregatício do homem com as referidas empresas e o condenou ao pagamento de 5% do valor da causa a título de honorários ao advogado das reclamadas.

No recurso ao Tribunal, o homem alegou que o juízo de origem analisou apenas as provas formais, deixando de lado provas que, segundo ele seriam fundamentais para provar que ocorreu no caso o fenômeno da pejotização na tentativa de burlar os direitos trabalhistas. O autor afirmou também que, ainda que fosse sócio, tal fato não impede que ele seja um sócio-empregado do grupo econômico ao qual pertencem as empresas reclamadas.

As empresas argumentaram que o autor, em verdade, não era empregado, mas sócio das empresas e criador/mentor de todo o projeto, que se iniciou na Austrália. Conforme os autos, o reclamante e sua esposa constituíram uma das empresas em 2011 e todas as alterações contratuais seguintes apontaram o autor como integrante do quadro societário. O autor afirmou que, a partir de 2016 passou a ter contrato direto com as empresas australianas como empregado do grupo econômico.

O caso foi analisado pela desembargadora Rosa Nair Reis, relatora. Ela considerou que a sentença foi clara e coerente com relação às razões jurídicas que formaram seu convencimento no sentido de que, como sócio, o reclamante não poderia estabelecer vínculo de natureza empregatícia com as reclamadas.

Com relação aos documentos apresentados pelo autor em idioma estrangeiro, a desembargadora Rosa Nair reafirmou que tais documentos não podem ser admitidos. A magistrada mencionou que o Código de Processo Civil (parágrafo único do art. 192), aplicado subsidiariamente à seara trabalhista, estabelece que só poderá ser coligido aos autos documento escrito em língua estrangeira, quando este estiver acompanhado da respectiva tradução para o português, firmada por tradutor juramentado.

Sócio x empregado
A desembargadora Rosa Nair, por considerar que a sentença solucionou a lide com estrita observância ao conjunto probatório, adotou seus fundamentos como razões de decidir. A desembargadora citou alguns trechos da sentença sobre as diferenças entre sócio e empregado, sendo que este último exprime um compromisso jurídico de caráter marcadamente subordinativo.

“O sócio expressa o espírito societário (affectio societatis), daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com propósito associativo, participando, como os demais, da junção de esforços e recursos com vistas a um fim comum, o que traduz entre os seus membros uma relação jurídica essencialmente de coordenação”, diz o trecho .

Rosa Nair observou que o Juízo de primeiro grau considerou inúmeras provas, como e-mail em que o autor afirma ter atuado como sócio minoritário e administrador das empresas no Brasil e uma entrevista concedida a uma revista dirigida à indústria de mineração e agregados, em que afirmou ser um dos fundadores da empresa, que tinha a proposta de investir em projetos de pesquisa mineral no Brasil, dentre outras.

A conclusão da desembargadora Rosa Nair foi de ter ficado comprovado que o autor, em verdade, era sócio de ambas as empresas que figuram no polo passivo da demanda, o que afasta o vínculo empregatício. “Ainda que assim não fosse, ou seja, não ostentasse o autor a posição de sócio das reclamadas, seu pleito no sentido do reconhecimento de vínculo empregatício não obteria o sucesso pretendido, posto que a prova dos autos, aqui especialmente aquela produzida em audiência, encontra-se no sentido da ausência dos requisitos necessários à formação do vínculo”, diz trecho da sentença destacada pela desembargadora.

Assim, por unanimidade, os membros da Terceira Turma não deram provimento ao recurso do autor, que deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte vencedora, no importe de 5% do valor da causa. (TRT-18)

PROCESSO TRT – ROT-0011425-87.2018.5.18.0221