Servidores afastados para requerimento de aposentadoria compulsória conseguem liminar para permanecer no TRE-GO

Wanessa Rodrigues

Dois servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) que foram afastados de suas funções para requerimento de aposentadoria compulsória conseguiram na Justiça liminar para se manterem nas atividades. Eles alegaram que têm direito de se aposentarem compulsoriamente aos 75 anos e que completam essa idade apenas no final do deste ano. A medida foi concedida pelo desembargador Itamar de Lima, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) 

Advogado Luciano Almeida.

Os servidores, representados na ação pelo advogado Luciano Almeida de Oliveira, relatam que, no último mês de junho, a Secretaria de Estado da Administração expediu o Ofício-Circular nº 51/2020, no qual solicitou aos órgãos públicos providências quanto à rescisão de vínculos de empregados públicos que alcançaram 70 anos de idade para requerimento da aposentadoria compulsória. Isso com base na Emenda Constitucional nº 103/2019, que instituiu a reforma da Previdência Social.  

No pedido, eles sustentam a ilegalidade do ato, uma vez que ambos são servidores públicos do Estado e detém o direito de se aposentarem compulsoriamente apenas aos 75 anos. Isso em razão do disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 157/2015. E que os efeitos jurídicos da Emenda Constitucional nº 88/2015 os amparam. Além disso, que a EC 103/2019 não mitigou a regra para aposentadoria compulsória prevista na Lei Complementar nº 157/2015.

Em sua decisão, o desembargador observou justamente que as alterações trazidas pela EC 153/19, a princípio, não alteraram as regras para aposentadoria compulsória previstas na ordem constitucional anterior. Nesse passo, a redação atual da norma do artigo 440, §1º, inciso II, da Constituição Federal permanece inalterada.  

O magistrado disse que a alegada isonomia entre servidor efetivo (estatutário) e empregado público, regido pelo Regime Geral de Previdência Social, merece análise em fase meritória. Notadamente diante da necessidade de se evidenciar o enquadramento, ou não, dos servidores à regra prevista na Constituição Federal, com redação dada pela EC 103/2019. 

“O perigo na demora do provimento final também se encontra devidamente demonstrado, na medida em que a determinação de afastamento, materializada na notificação colacionada no bojo da petição inicial, é imediata, situação que pode gerar evidentes prejuízos aos pleiteantes”, completou o magistrado.

 
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5343686.57.2020.8.09.0000