Servidor público com a candidatura indeferida não recebe remuneração no período eleitoral

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que um candidato que teve a candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral terá que devolver os valores recebidos durante licença para a atividade política.

O candidato recorreu ao  TRF-1 da sentença que negou seu pedido para que não fossem descontados de seus vencimentos os valores recebidos durante período de licença para o exercício de campanha eleitoral.

O apelante argumentou que, como policial rodoviário federal, fez jus à licença para a atividade política com o recebimento de sua remuneração integral no período de 01 de julho de 2007 a 07 de setembro de 2008, quando ficou afastado e participou de campanha eleitoral no município de Itapaci/GO, e não recebeu os vencimentos no período de 08 de setembro de 2008 a 05 de outubro de 2008, quando teve sua candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral.

Para o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, não merece reparos a sentença recorrida. Em seu voto, o magistrado cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF-1, segundo as quais o deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral é requisito indispensável para que o servidor faça jus à licença para a atividade política com vencimentos integrais.

O magistrado entendeu que, diante do indeferimento do registro da candidatura do impetrante, nenhuma ilegalidade se apresenta no ato de a Administração reaver os valores de licença concedida sem remuneração.

O Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação do servidor público.

Processo nº: 2009.34.00.039126-5/DF