Servidor justifica faltas por motivo de força maior e afasta infração de abandono de cargo público

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A Controladoria-Geral do Município de Goiânia afastou infração de abandono de cargo público, que tem como pena a demissão, de um servidor da Secretária de Educação que teria apresentado mais de 30 faltas ao serviço. O controlador-geral do município, Colemar José de Moura Filho, entendeu que não houve animus abandonandi, pois o servidor faltou por motivos alheios à sua vontade. Assim, julgou pela penalidade de advertência.

Em defesa do servidor, o advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, esclareceu que a ausência do servidor no período indicado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) se deu tão somente em virtude da própria atitude adotada pela Administração Pública. Isso porque o servidor foi impossibilitado de voltar ao cargo de origem após dispensa de seu último local de lotação.

Ressaltou que as faltas registradas foram resultado de tentativas infrutíferas de nova lotação, conforme comprovado por meio de documentos e testemunhos. Não havendo, no caso, animus abandonandi, o que descaracteriza a infração de abandono de cargo público.

“Foi a própria falta de eficiência, diligência e organização da Administração Pública que, conforme exposto, repassou informações equivocadas quanto a possibilidade de retorno as atividades do Defendente; dificultou ao máximo a modulação do Servidor em jornada compatível e não registrou as frequências referentes a período em que esteve provisoriamente lotado em outro setor”, disse o advogado.

Sem intenção

A Comissão Processante não vislumbrou no caso a intenção do servidor em abandonar o serviço público. Ou seja, não houve vontade deliberada. Isso por não ter conseguido retornar às atividades laborais em virtude de força maior, descrito como fato humano intransponível, que impediram o seu retorno às atividades funcionais inerentes ao seu cargo.

“As quais comprovam que o servidor não faltou deliberada e intencionalmente ao serviço e, sim, por razões alheias a sua vontade”, consta no relatório. Contudo, o controlador-geral do município considerou que, em outro período, houve inassiduidade habitual, por faltas não justificadas, sendo aplicada a pena de advertência.