Servidor de nível médio que atuou como Procurador do Município receberá diferença salarial por desvio de função

Publicidade

Marília Costa e Silva

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, José Proto de Oliveira, reconheceu o direito de um assistente administrativo que atuou em desvio de função como procurador do município a receber as diferenças salariais a que tem direito. O servidor público foi representado na ação pelo advogado Thiago Moraes, da banca Thiago Moraes Advogados.

Consta na ação que o servidor público municipal foi contratado no cargo de Assistente de Atividades Administrativas, posteriormente denominado de Assistente Administrativo, do Quadro de Pessoal do Município de Goiânia, a partir de 26 de dezembro de 2007. Ele assevera que, inobstante as atribuições do cargo de Assistente Administrativo, de nível médio, estarem relacionadas apenas ao apoio à execução de serviços técnico-administrativos, foi designado pela municipalidade para desempenhar atividades específicas de cargo de nível superior, em evidente desvio de função, por ter formação superior e estar habilitado para o exercício da atividade da advocacia.

Advogado Thiago Moraes representou o servidor na ação

Consta do processo que, a partir de outubro de 2011, foi lotado no Departamento Jurídico da Agência Municipal de Obras (AMOB), passando a exercer funções típicas da área jurídica, atinentes ao cargo de Procurador Jurídico. Informou ainda que, em setembro de 2013, teve sua lotação alterada novamente, para o Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores (Imas), permanecendo em desvio de função até dezembro de 2016, sempre atuando no contencioso judicial e administrativo do órgão. Em razão disso, entrou com ação na Justiça pedindo a condenação do município ao pagamento de indenização pelo desvio de função, equivalente à diferença de vencimento do cargo de Assistente Administrativo, com o cargo de Procurador do Município de Goiânia, referente aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da presente ação, em 2019.

Em seu favor, o município arguiu, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, porquanto no período não prescrito da pretensão inicial (maio/2014 a dezembro/2016), o servidor estava lotado no IMAS, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria. No mérito, ressaltou que o cargo paradigma, de Procurador Jurídico, foi criado pela Lei Municipal n° 7.998/00, sendo que esta foi declarada inconstitucional (ADI n° 67736.78.2001), cuja decisão ainda não transitou em julgado, não podendo servir de parâmetro para indenização por desvio de função. Além disso, o município afirmou que o servidor agiu de má-fé por não ter comunicado ao superior hierárquico acerca da situação desvantajosa a que estava submetido, mantendo-se inerte diante do desvio de função.

Ao analisar o caso, o magistrado, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, entendeu não ser caso de seu reconhecimento, mesmo porque, embora o autor tenha sido lotado no IMAS ainda em 2013, permaneceu vinculado ao Município de Goiânia, eis que era servidor concursado da Prefeitura de Goiânia, e não de sua autarquia. Em relação ao cargo efetivo ocupado pelo servidor, de Assistente Administrativo, o Anexo V, da Lei Municipal n° 9.129/11, ser ele de nível médio. “Claro é que as atribuições do cargo em nada são compatíveis com aquelas efetivamente exercidas pelo autor, no período compreendido entre outubro de 2011 a dezembro de 2016. Vale lembrar que, neste período, encontra-se fartamente comprovado, via documentos, que o mesmo exerceu função de procurador jurídico na Prefeitura de Goiânia e, posteriormente, também no IMAS, sendo que tal fato sequer foi contestado pelos Requeridos, tornando-se, deste modo, incontroverso nos autos”, frisou.

Para o magistrado, Resta, assim, evidenciado, que o Autor cumpria funções inerentes ao cargo de procurador municipal, tendo em vista que o poder público municipal, além de ter atestado experiência profissional do mesmo na área jurídica, outorgou-lhe procuração para atuação em processos judiciais de interesse da municipalidade, tendo exercido representação judicial do Município de Goiânia e do IMAS em diversos processos judiciais. “O desvio de função é caracterizado quando o servidor público exerce atividades estranhas à função do cargo no qual encontra-se investido, exercendo atividades inerentes a outro cargo público, que não seja o seu próprio. Claramente, é o caso vertente destes autos”, ponderou.

Processo: 5278089.22.2019.8.09.0051