Serasa é condenada a fornecer histórico de negativação de consumidora referente aos últimos dez anos

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Wanessa Rodrigues

A Serasa S/A foi condenada a fornecer histórico de negativação de uma consumidora desde o ano de 2010. A empresa havia negado a solicitação e informou que poderia repassar apenas dados que constam no momento da consulta. A determinação é da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) em ação de habeas data (HD). Atuou no caso o advogado Kássio Miranda.

Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Ronnie Paes Sandre, em substituição em segundo grau. Ele reformou sentença de primeiro dada pelo juízo da 1ª Vara Cível, que havia determinado apenas o fornecimento das restrições atuais em nome da consumidora. Apesar de a legislação garantir a gratuidade em habeas data, o relator condenou a Serasa o pagamento de honorários de sucumbência.

Conforme o juiz, conquanto a Constituição Federal e a Lei nº 9.507/97 não disponham sobre a condenação em honorários advocatícios nas ações de “habeas data”, no caso em questão é necessária a aplicação do princípio da causalidade. O magistrado ressalta que, caso a vontade do Legislador fosse no sentido de afastar a condenação em honorários, o teria feito, a exemplo da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).

Fornecimento de informações
A consumidora alega na ação que teve seu direito de acesso à informação, relativas a seu respeito, violado pela Serasa. Isso porque, provocada administrativamente, negou-se a fornecer dados relativos a negativações anteriores em seu nome. Argumentando que somente informaria o que constava em seu banco de dados no momento em que solicitado. Fato reforçado, inclusive, na contestação do banco de dados. 

O relator disse que, ainda que a Serasa tenha juntado ao feito as informações solicitadas pela consumidora , relativas às negativações desde o ano de 2010, objeto do “habeas data”, o magistrado singular deveria ter condenado a empresa à referida prestação de informes.

“Na medida em que comprovado o direito líquido e certo, bem assim pelo fato de que somente a sentença faz coisa julgada formal e material, razão pela qual necessária se faz a reforma da decisão combatida”, completou.