Sem título executivo: juíza recebe execução de honorários advocatícios baseada apenas na procuração existente em autos judiciais

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A juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, da 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia, recebeu execução promovida por uma advogada contra clientes que não pagaram honorários advocatícios e determinou a quitação do débito em até três dias. Ou, no mesmo prazo, que os executados ofereçam proposta de pagamento e indiquem bens passíveis de penhora. A dívida é de R$ 32.249,76.

A execução foi recebida, no entanto, sem o próprio título executivo, que seria o contrato de honorários. Isso porque, segundo tese desenvolvida pela advogada Ana Priscyla Rodrigues Gomes, corroborada pela jurisprudência, a procuração nos autos pressupõe existência de contrato, logo, não há necessidade de condicionar o andamento da ação à apresentação do título.

Inventário

A advogada Ana Priscyla Gomes conta que a causídica em questão foi contratada, inicialmente, para a realização de inventário extrajudicial. No entanto, como as partes não tinham condições para pagamento das custas, o procedimento, com novo contrato com a profissional, foi migrado para a esfera judicial, no intuito de autorizar a venda de imóvel.

Contudo, após o trâmite do processo e seu arquivamento em maio de 2022, os clientes não pagaram os honorários previamente acordados. A advogada fez diversas tentativas de recebimento, no entanto, não obteve sucesso.

No pedido, a advogada esclareceu que o não pagamento dos honorários advocatícios ajustados para ser feito sobre o êxito da demanda constitui enriquecimento sem causa do constituinte. Isso na medida em que o serviço foi prestado. Pontuou, ainda, que está comprovado que os executados não adimpliram com o pactuado.

Outros procedimentos

Em sua decisão, a magistrada determinou que, não ocorrendo o pagamento ou manifestação no prazo estipulado, o feito deve ser encaminhado para a Central Sisbajud, para que seja realizada a penhora on-line. Para tanto, deve ser utilizado o recurso de reiteração conhecido como “teimosinha”.

Caso não seja localizado numerário para o pagamento do débito ou penhora parcial dos valores, a magistrada determinou a pesquisa de veículos e imóveis pertencentes aos executados, que estejam livres e desembaraçados, sem anotações ou restrições.

A magistrada determinou, ainda, após realizado todos os procedimentos, a penhora integral, a devida apreensão de veículo ou a redução da penhora do imóvel a termo, se for o caso, ou garantido o juízo pela parte executada, o agendamento de audiência de conciliação. Com a apresentação de embargos do devedor (embargos à execução), sob pena de preclusão e expropriação dos valores ou bens penhorados.