Sem provas, SUS não é obrigado a conceder medicamento contra hepatite C

Após defesa apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), o desembargador Zacarias Neves Coêlho, do Tribunal de Justiça do Goiás (TJ-GO), denegou mandado de segurança que obrigava a Secretaria da Saúde do Estado de Goiás a conceder a uma portadora de hepatite C o medicamento de altíssimo custo Viekira Pak. Na contestação, as procuradoras do Estado Adriane Nogueira Naves e Marcella Moliterno, que atuam na Advocacia Setorial da Saúde, defenderam que o Mandado de Segurança não é a via própria para a discussão, uma vez que a autora não comprovou documentalmente por que os medicamentos disponibilizados pelo SUS para a sua patologia não podem ser utilizados.

Adriane Nogueira Naves explica que houve decisão liminar proferida pelo juiz substituto em segundo grau Jairo Ferreira Junior, determinando ao Estado de Goiás o fornecimento do medicamento à paciente pelo período de 12 semanas. Contudo, a PGE-GO contestou a decisão e solicitou a denegação da segurança, “dada a ausência de direito líquido e certo a viabilizar a impetração”.

“Receituário médico não é hábil à comprovação plena do suposto direito líquido e certo, ainda mais quando elaborado por médico não pertencente ao Sistema Único de Saúde, como no caso em análise”, defenderam as procuradoras na ação.

Assim, elas argumentaram que a ordem pleiteada não pode ser concedida, pois a via eleita não comporta dilação probatória (não há possibilidade de realização de uma perícia, por exemplo). “A requerente não procurou acesso ao tratamento disponível no SUS, que possui um programa completo para Hepatite C, e nem comprovou a razão de necessitar de outro medicamento que não esteja contemplado pelo sistema público de saúde”, expuseram as procuradoras, pautadas por jurisprudência no sentido do cabimento.

Os argumentos foram considerados pelo desembargador Zacarias Neves Coêlho, que assim observou: “Para obrigar o ente público a custear tratamento não incluído nas listagens e protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS é essencial a existência de prova de que não haja nelas nenhuma outra opção de tratamento eficaz recomendável ao enfermo”.

Diante disso, ele reconsiderou a decisão liminar e denegou a segurança: “Ao teor do exposto, denego a segurança e, de conseguinte, julgo extinto o processo. Fica revogada, por óbvio, a decisão exarada a fls. 46/48”, decidiu.