Sem notificação prévia, cancelamento de plano de saúde do Ipasgo é anulado pela Justiça

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Uma servidora pública aposentada conseguiu na Justiça o restabelecimento de seu plano de saúde do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo), após a constatação de que o benefício havia sido cancelado sem qualquer notificação prévia. A decisão reconheceu a ilegalidade do ato administrativo e a violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. A servidora foi representada pelo advogado Rafael Melo de Carvalho.

A ação foi proposta pela beneficiária, que esteve vinculada ao plano durante toda a sua vida funcional. Segundo os autos, ao procurar o Ipasgo após a aposentadoria, em dezembro de 2024, ela foi informada de que seu plano havia sido cancelado em 30 de junho de 2022 sob a justificativa de “omissão de DPC” (Documentação Periódica de Contribuição).

De acordo com o instituto, a exclusão ocorreu em razão da ausência de repasse de contribuições ao plano por período superior a 180 dias. A autora, no entanto, sustentou que o cancelamento foi realizado de forma automática, sem qualquer comunicação prévia, sem instauração de processo administrativo e sem publicação de edital que lhe permitisse regularizar eventual débito ou apresentar defesa.

Nos autos, foi apontado ainda que o próprio Ipasgo reconheceu que a exclusão ocorreu automaticamente no sistema e sem abertura de processo administrativo formal.

Decisão

Ao analisar o caso, o Judiciário concluiu que o cancelamento do plano sem notificação prévia impediu que a beneficiária tivesse a oportunidade de regularizar a situação ou de apresentar defesa administrativa.

Segundo a sentença, a ausência de comunicação viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar regras aplicáveis aos planos de saúde que exigem aviso prévio antes do cancelamento por inadimplência.

A magistrada destacou que o direito à saúde possui proteção constitucional e deve orientar a atuação de entidades responsáveis pela assistência médica de servidores públicos.

Diante disso, o pedido foi julgado procedente para determinar o restabelecimento do plano de saúde na matrícula original da beneficiária, mantendo as mesmas condições assistenciais anteriormente contratadas e sem imposição de novos períodos de carência.

Fundamentação

Na decisão, foi ressaltado que a operadora do plano tem o dever de informar previamente o beneficiário sobre qualquer risco de suspensão ou cancelamento do serviço, especialmente quando a medida se baseia em inadimplência.

O entendimento judicial também apontou que, mesmo sendo entidade de autogestão, o Ipasgodeve observar princípios como a boa-fé contratual, a função social do contrato e a proteção à dignidade da pessoa humana.