Justiça nega indenização a consumidora que cancelou viagem após cirurgia estética

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A Justiça negou pedido de restituição e indenização feito por uma consumidora que alegou abusividade de companhia aérea e agência de viagens pela recusa de reembolso integral ou remarcação sem custos de passagem internacional cancelada por motivos de saúde. No caso, a autora desistiu da viagem após se submeter a uma cirurgia estética.

O pedido foi negado em projeto de sentença do juiz leigo Felipe Fernandes, homologado pelo juiz Murilo Moura Mesquita, do Juizado Especial Cível de Cuiabá (MT). O entendimento foi o de que a autora adquiriu as passagens após realizar o procedimento médico, ou seja, quando se encontrava em período de recuperação e ciente de suas condições clínicas.

Conforme os autos, a autora se submeteu a uma cirurgia de feminização facial em março de 2025 e adquiriu as passagens somente em junho do mesmo ano. O relatório médico apresentado no processo indicava, inclusive, que ela não deveria realizar viagens até agosto daquele ano. Nesse contexto, foi afastada a tese de força maior ou caso fortuito.

A agência de viagens sustentou que, mesmo plenamente ciente de que não poderia viajar, a consumidora adquiriu a passagem aérea, contrariando a recomendação médica. Disse ainda que a decisão pessoal da autora de realizar um procedimento estético eletivo não caracteriza evento de força maior.

A empresa é representada pelos advogados Felipe Abrão e Augusto Amorim, do escritório Rogério Leal Advogados Associados. Em contestação, eles informaram que a agência atuou apenas como intermediadora da autora na aquisição da passagem aérea e que prestou todas as informações sobre as condições de remarcação e cancelamento do bilhete.

A agência também argumentou que encaminhou à companhia aérea todas as solicitações da cliente, incluindo laudo médico e pedidos de remarcação, e que manteve contato constante para repassar as respostas recebidas. Assim, sustentou que não houve falha na prestação do serviço de intermediação.

Assumiu o risco

O juiz leigo ressaltou que, ao comprar bilhetes ainda em fase de convalescença, a consumidora assumiu o risco de não poder utilizar o serviço na data prevista. Assim, segundo afirmou, a negativa de reembolso integral ou remarcação sem custos foi considerada exercício regular do direito das empresas, conforme as regras tarifárias aplicáveis.

Leia aqui a sentença.

Número: 1079675-38.2025.8.11.0001