Saneago é condenada a restituir em dobro consumidor que pagou taxa de esgoto sem ter acesso ao serviço

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A Saneamento de Goias S/A (Saneago) foi condenada a restituir em dobro um consumidor que pagou taxa de esgoto mesmo diante da ausência do serviço. Somente após deferimento de tutela de urgência a empresa de saneamento providenciou a instalação. O juiz Márcio Morrone Xavier, em substituição automática na Vara Cível de Motividiu, no interior de Goiás, considerou indevida a cobrança em período de não prestação do serviço.

Os advogados Jadson César Moreira Biângulo e Luana Melo de Holanda esclareceram no pedido que a cobrança pelo serviço é realizada desde 2011. Todavia, sem a empresa efetivamente prestar o serviço, vez que sequer havia a ligação do imóvel do consumidor à rede de esgoto. No entanto, dizem que a cobrança da referida taxa é realizada mensalmente e representa 45% do valor da fatura.

Observaram que o consumidor tentou, por diversas vezes, de forma administrativa que a Saneago realizasse a ligação, mas não obteve êxito. Apontaram a falha na prestação de serviço e argumentaram lesão em dois aspectos: falta de rede de esgoto no imóvel e cobrança de serviço não prestado.

A Saneago reconheceu a ausência de prestação do serviço de esgoto, assim como informou ter realizado a ligação do imóvel à rede esgoto em abril de 2020, em cumprimento à tutela de urgência. Assim, alegou não cabimento da repetição de indébito em dobro, sob o argumento de engano justificável, e da pretensão indenizatória, por ausência de comprovação ofensa à personalidade.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que é incontroversa a ausência de prestação de serviços de esgotamento sanitário pela Saneago no imóvel. Somente tendo se efetivado a partir da ordem judicial exarada em sede de tutela de urgência. Dessa forma, disse o juiz, tem-se que a cobrança, realizada durante o período de não prestação do serviço, é indevida.

Repetição do indébito

Salientou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. Por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O juiz esclareceu que o CDC não exige prova da má-fé no ato da cobrança da dívida, sendo suficiente o pagamento indevido, por débito inexistente, para restituição dos valores, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso. “Assim, não havendo controvérsia sobre o adimplemento das faturas durante o período de não prestação do serviço, devida é a restituição em dobro”, completou.

Processo: 5002481-57.2020.8.09.0183