O colega Milton Gonçalves, associado do GMPR Advogados, assina o artigo de hoje desta coluna. No texto, ele trata sobre a responsabilidade contratual das consultorias e técnicos ambientais
Leia a íntegra do texto:
Como se sabe, no contexto dos empreendimentos potencialmente poluidores, tais como usinas, indústrias e imóveis rurais destinados ao agronegócio, a prestação de serviços por parte das Consultorias e Técnicos Ambientais revela-se como de suma importância para garantir a execução e bom funcionamento das atividades em questão.
Dentre os serviços prestados pelas consultorias e técnicos, os estudos/projetos ambientais que subsidiam processos administrativos para concessão de Licenças/Outorgas merecem destaque, especialmente em razão do objeto e natureza dos contratos que envolvem tais estudos/projetos ambientais que, em algumas oportunidades, podem causar desinteligências entre contratante e contratado.
Nesse sentido, o empreendedor, ao contratar um serviço dessa natureza, adota a errônea premissa de que estaria contratando um serviço que tem por objeto a Licença Ambiental pretendida e, quando não atinge esse objetivo, o contratante infere que a consultoria/técnico não cumpriu com a obrigação contraída em contrato, requerendo judicialmente, em alguns casos, a resolução contratual, devolução de valores pagos e multa por inadimplemento contratual.
Ocorre que, como será demonstrado ao longo desse artigo, os consultores e técnicos ambientais não devem ser responsabilizados civilmente em caso de não obtenção das licenças pretendidas, notadamente em razão da (i) natureza e objeto de tais contratos e; (ii) da competência, exclusiva, do Poder Público, de conceder ou não as licenças/autorizações ambientais solicitadas.
Visto isso, em relação ao primeiro argumento, é preciso esclarecer que a obrigação de tais contratos é definida como “obrigação de meio”. Ou seja, os estudos/projetos ambientais contratados são elaborados como meio para a obtenção das licenças/autorizações pretendidas pelo empreendedor.
Contudo, por ser uma obrigação de meio, os consultores e técnicos não podem responder pela não obtenção do resultado (licença) esperada pelo contratante se a obrigação estipulada foi devidamente cumprida (entrega dos estudos/projetos).
Do exposto acima, decorre o segundo argumento, que se revela como a discricionaridade estatal em conceder, ou não, as licenças requeridas através do chamado “mérito administrativo”, momento em que o analista ambiental analisará a conveniência e oportunidade relativa ao pedido feito.
Sendo assim, em razão das peculiaridades e características desse tipo de contrato de prestação de serviços, é imprescindível que, antes, durante e depois da execução dos estudos/projetos, algumas práticas sejam adotadas pelas consultorias e técnicos ambientais contratados.
Nessa linha de raciocínio, antes de firmar um contrato dessa natureza, é necessário alinhar as expectativas do contratante, definindo de maneira clara: (i) quais estudos/projetos são objetos daquele contrato; (ii) quais são as obrigações do contratante, especialmente em relação à disponibilização de documentos imprescindíveis e; (iii) esclarecendo que o resultado final pretendido (licença ambiental) não é obrigação do contratado, uma vez que se trata de análise de mérito realizado pelo poder público, que pode conceder ou não a autorização pretendida.
Por outro lado, durante a execução dos estudos/projetos, é recomendável que se adote as seguintes práticas a fim de se evitar eventuais responsabilizações pela não concessão de Licença Ambiental: (i) definição dos prazos para execução de cada etapa dos estudos ambientais; (ii) registro, por meio de diário de visitação, todas as visitas realizadas no empreendimento e, além disso, identificar quem acompanhou cada etapa de vistoria; (iii) obter, de forma expressa, a anuência do cliente no caso de mudanças de estratégia e alteração do escopo dos serviços a serem executados.
Por fim, após a entrega dos estudos e, quem sabe, das licenças ambientais pretendidas, recomenda-se que: (i) seja formalizado o ato da entrega dos estudos e eventuais licenças obtidas; (ii) esclarecer o conteúdo e os limites das licenças obtidas, evidenciado o necessário cumprimento das condicionantes impostas; (iii) caso a consultoria/técnico seja contratado para acompanhar a execução do projeto/estudo realizado, formalizar o encerramento da etapa de estudos/projetos e início da etapa de execução; (iv) caso a consultoria/técnico não seja contratado para acompanhar a execução dos estudos, orientar o empreendedor a contratar um responsável técnico, sob pena de omissão na prestação de informação relevante;
Dessa forma, adotando as práticas elencadas acima, cada qual em seu devido momento, o risco de judicialização de contratos em virtude da não obtenção das licenças pretendidas é reduzido drasticamente, garantindo-se, ao contratante e ao contratado, segurança jurídica através de um contrato bem elaborado.