Licenças ambientais falsas, inválidas ou materialmente impróprias

A colega Nathália Iskandar, advogada associada da equipe Agroambiental do GMPR Advogados, é que assina o texto da coluna desta terça-feira. Ela escreve sobre as licenças ambientais falsas, inválidas ou materialmente impróprias.

Nathália Iskandar

Leia a íntegra do texto:

De proêmio, é importante abordar o conceito e a importância do licenciamento ambiental. Licenças ambientais são autorizações emitidas por órgãos governamentais que permitem a realização de atividades potencialmente poluidoras ou que possam causar degradação ambiental, desde que atendam a critérios e exigências específicas. São essenciais para garantir que o desenvolvimento econômico e a expansão urbana ocorram de forma sustentável, minimizando impactos negativos sobre o meio ambiente.

Logo, por serem emitidas por órgãos públicos, são resultado de um longo e burocrático processo administrativo, que envolve a avaliação dos possíveis impactos ambientais e a definição de medidas mitigadoras, além de terem uma forma e objeto corretos, bem como competência do órgão administrativo responsável.

No entanto, a crescente demanda por essas licenças e o aumento das atividades econômicas têm levado a práticas fraudulentas, representando um grande risco para o meio ambiente e para a sociedade.

Por isso, a fim de instruir os interessados e também expor sobre as consequências jurídicas para cada tipo de vício, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (Semad/GO) editou a Instrução Normativa n. 10/2024, que inicia com um capítulo abrangente dispondo conceitos importantes para interpretar esta regulamentação.

Posteriormente, evidencia acerca das licenças falsas em um capítulo específico. Entende-se por licenças falsas aquelas materialmente ou ideologicamente falsificada, emitida por quem não é agente público e utilizada com o fim de praticar condutas criminosas, como falsificação, estelionato, usurpação de função pública, etc.

Por se tratar de documento emitido por pessoa não competente, a licença será considerada inexistente no mundo jurídico, e tanto o falsificador quanto os beneficiários poderão ser responsabilizados administrativamente, civilmente e criminalmente.

No entanto, o beneficiário se exime da sanção de multa administrativa quando comprovar sua falta de conhecimento e inocência quanto à falsidade da licença. Mas as demais medidas administrativas cautelares, como embargo e apreensão, dependerão da regularização da atividade por meio da obtenção da licença válida.

Caso ocorra a lavratura de auto de infração ambiental, os falsificadores respondem como coautores das infrações para a qual contribuíram, podendo sofrer as mesmas penas dos agentes de fato.

No que diz respeito às licenças inválidas, estas são aquelas produzidas por autoridade pública ambiental, mas que apresentam vícios em algum elemento do ato administrativo, com competência, finalidade, forma, objeto ou motivo. Por essas razões, diferentemente da licença falsa, as licenças inválidas poderão ser convalidadas ou não.

A convalidação da licença inválida dependerá do tipo de vício constatado. Isso porque vício de motivo ou finalidade não permitem convalidação e a licença será considerada nula, não produzindo qualquer efeito.

Todavia, se o vício constatado for de competência, forma ou objeto, poderá haver convalidação pela autoridade competente do mesmo âmbito federativo, desde que não tenha sido por má-fé de quem a emitiu ou se beneficiou.

Salienta-se que Instrução Normativa deixa claro que as licenças ambientais expedidas por municípios não credenciados ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm são consideradas inválidas e nulas de pleno direito, não passíveis de convalidação.

Por outro lado, as licenças com vício de competência emitidas por Consórcios Públicos, em nome próprio, são consideradas inválidas, mas passíveis de convalidação pelo município competente. Entretanto, as licenças emitidas por Consórcio em nome próprio mesmo que convalidadas pelo Município credenciado não serão consideradas válidas a partir de outubro de 2024.

Nas situações em que não se admitem a convalidação, a licença será considerada nula e os responsáveis poderão incorrer em providências administrativas, como se não houvesse qualquer licença. Contudo, se o beneficiário não tenha tido qualquer participação na constituição do vício, as sanções administrativas impostas serão anuladas.

Outro ponto importante é que a convalidação da licença inválida pela autoridade competente do mesmo âmbito federativo retroage seus efeitos; ou seja, caso ocorra alguma autuação por ausência de licença ou qualquer outra que possa ser anulada pela existência de licença ambiental, estas serão canceladas com a convalidação da licença inválida pela autoridade administrativa de mesmo ente federativo.

É fundamental frisar que o usuário de licença falsa ou inválida não passível de convalidação possui o prazo de 60 dias contados da data da autuação par providenciar o requerimento do licenciamento corretivo da atividade ou empreendimento instalado ou em operação sem licença válida.

O capítulo IV da Instrução Normativa apresenta mais uma regulamentação de extrema importância: as licenças materialmente impróprias. Essas licenças são aquelas emitidas pela autoridade competente e observando a forma regular, mas produzidas sem base em elementos materiais consistentes que possam conferir segurança ambiental à instalação ou operação de empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores.

Basicamente, a instrução normativa preceitua que, nestes casos, o CEMAm deverá ser notificado para que analise e oriente quanto as adequações necessárias em atendimento aos critérios e diretrizes previstos na Resolução CEMAm n. 166, que dispõe sobre as atividades de impacto local de competência dos Municípios.

Diferente das licenças falsas e inválidas, as licenças materialmente impróprias serão válidas para fins administrativos, não cabendo aplicação de sanções. A autoridade ambiental deverá apenas comunicar o CEMAm para que tome as providências pertinentes e promova medidas cautelares, como embargo, apreensão ou interdição, com o objetivo de prevenir a ocorrência de infrações ou cessar o dano ambiental associado a medidas de mitigação não estabelecidas pelas licenças impróprias.

Diante do exposto, extrai-se da Instrução Normativa que a aplicação de multa e demais sanções aos beneficiários de licenças falsas ou inválidas observará sua participação para constituição do vício, somada à existência de dolo ou culpa. Consequentemente, as sanções que restarem demonstradas como não contribuídas ou desconhecidas pelo beneficiário deverão ser anuladas.

A Instrução Normativa encerra com as circunstâncias atenuantes no caso das licenças falsas e um rol taxativo de indícios de que o usuário agiu com falta de cautela no momento da emissão da licença.

A Semad/GO acertadamente editou a Instrução Normativa n. 10/2024, garantindo segurança jurídica aos produtores rurais do Estado de Goiás, facilitando sua capacidade de planejar e tomar decisões fundamentadas, além de assegurar a solidez da boa-fé no contexto do desenvolvimento sustentável.