Embargos ambientais e ciclo produtivo no agronegócio

No agronegócio, o tempo é regido por ciclos biológicos, janelas de plantio e cronogramas de colheita muito bem definidos. Esses intervalos temporais são, em sua maioria, curtos, de modo que qualquer dia de paralisação pode comprometer o planejamento da safra e até mesmo o resultado de um ano inteiro de investimentos.

O embargo ambiental, como risco estrutural à atividade rural, pode representar uma interrupção abrupta de uma engrenagem complexa: o imóvel embargado sofre restrições na aquisição de insumos, na captação de investimentos e na comercialização dos produtos.

De forma mais direta: o embargo impõe, simultaneamente, restrições ao financiamento da safra, à aquisição de insumos e à venda da produção. O resultado prático é bem drástico: quem não se financia, quem não consegue adquirir insumos com antecedência e previsibilidade, e quem não consegue comercializar a sua produção em janelas de preço adequadas, não tende a sobreviver neste período tão turbulento do agro.

O grande gargalo que observamos na atual dinâmica dos embargos ambientais é o desalinhamento entre o tempo de análises dos processos administrativos e a complexidade da produção rural. E quando uma decisão administrativa ignora que existe uma sazonalidade ou mesmo uma urgência, o prejuízo patrimonial e operacional pode ser gigantesco.

Exemplo claro que ilustra esse descompasso entre a aplicação do embargo e o procedimento de cessação dos efeitos deste é a Instrução Normativa n. 08/2024 do Ibama.

A IN n. 08/2024 – Ibama, em seu artigo 5º e §§, determina que a autoridade ambiental designada para apreciação do pedido de cessação dos efeitos da medida de embargo possui o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para apreciar o requerimento, podendo ser prorrogado por igual período. Ou seja, após o protocolo do pedido de desembargo e a designação do servidor, o órgão ambiental poderá ter até 90 (noventa) dias para apreciar aquele requerimento. Esse prazo é praticamente o ciclo de produção completo da cultura da soja de ciclo precoce.

Para se buscar uma política de regularização ambiental efetiva, as normativas precisam estar conectadas à lógica do campo. Por isso, o mesmo empenho e infraestrutura dedicados à fiscalização e à aplicação de sanções ambientais também devem ser compatíveis com a urgência e a prioridade necessárias nos pedidos de revisão e suspensão de embargos ambientais.

Também é essencial avaliar os reflexos concretos das medidas impostas. A aplicação de embargos preventivos, por exemplo, que recaiam sobre atividades em andamento ou em momentos críticos da safra, devem ser utilizados com a maior cautela possível, pois acabam por gerar grande risco aos produtores e, muitas vezes, possuem origem em interpretações genéricas e em situações que carecem de requisitos autorizativos.

A conformidade ambiental é um ativo de valor e buscado por todos que compõem o setor do agronegócio, mas ela deve ser alcançada através de soluções que preservem a continuidade do negócio.

O desafio está em incorporar rigor técnico à estratégia preventiva, garantindo que o Direito Ambiental funcione como um instrumento para a regularidade e segurança, e não como um obstáculo intransponível ao ciclo produtivo.