O agronegócio responde por uma fatia expressiva da economia brasileira e, com ela, por um volume crescente de disputas judiciais. Quem atua nessa área percebe rápido uma peculiaridade: na maioria dos casos, a controvérsia não está no direito aplicável, mas nos fatos e constatações técnicas em campo. Muitas vezes, não se discute de maneira aprofundada qual é a norma pertinente, mas, sim, o que de fato aconteceu do ponto de vista técnico.
Exemplos não faltam sobre a importância da prova na seara do agronegócio.
Laudo de Constatação de Danos Ambientais para fundamentar rescisão em contratos de arrendamento; Laudo de Frustração de Safra para subsidiar o requerimento de alongamento de dívida rural; Laudo Agronômico de falha na germinação da semente para fins de indenização; Laudos de Georreferenciamento em conflitos possessórios e ações demarcatórias; são apenas alguns exemplos da diversidade e da relevância da prova nesse ramo do Direito.
É por isso que a prova ocupa, no contencioso agrário, um lugar central. Ela é o instrumento que reconstrói a realidade sobre a qual o juiz vai decidir, e basta um erro nessa reconstrução para repercutir sobre a qualidade da decisão, e podendo impactar a segurança jurídica de toda a cadeia.
A prova, em suma, é o que confere ou retira segurança jurídica às relações do campo.
O Direito Agrário se organiza em torno de um conceito-chave: a Agrariedade. A atividade agrária se caracteriza pelo desenvolvimento de um ciclo biológico, vegetal ou animal, sujeito às forças e aos recursos da natureza. O que distingue a relação agrária das demais não é o sujeito nem o lugar, mas essa sujeição ao risco biológico e ao clima da atividade.
Esse conceito, pensado para o direito material, tem um reflexo direto sobre a prova. Se a atividade está submetida a um ciclo biológico e condições específicas da cadeia, os fatos que compõem o litígio também são dinâmicos: uma quebra de safra, a queda de produtividade de uma lavoura, a constatação de um dano ambiental. São fatos que se desenrolam no tempo, em um lapso temporal específico, dependem de inúmeras variáveis incontroláveis e, muitas vezes, não se repetem nem podem ser reproduzidos em juízo.
A conclusão é quase intuitiva: no âmbito do Agronegócio, o conceito de Agrariedade impõe um modo próprio de provar. Demonstrar esses fatos exige áreas de conhecimento e instrumentos capazes de captar fenômenos técnicos e sazonais, que escapam à simples prova documental ou testemunhal. O raciocínio probatório no agronegócio não é a mera aplicação das regras gerais do processo, mas sua adaptação à especificidade natural da atividade.
Como a controvérsia é, no fundo, técnica, a prova acaba, muitas vezes, determinando a qualidade e o resultado do julgamento. Saber se houve nexo entre a aplicação de um defensivo pelo vizinho e a queda de produtividade de uma lavoura; ou se o produtor empregou a tecnologia recomendada para aquele tipo de cultura; não é questão de interpretação jurídica, é questão técnica. Na prática, o juiz fica vinculado ao que a prova técnica revela.
Isso não deve ser visto como um desafio insuperável e prejudicial à qualidade das decisões judiciais; na verdade, apenas exige um maior rigor probatório quando se tratar de litígios agrários. É a consequência natural de um contencioso técnico.
O problema geralmente aparece quando essa dependência técnica vira abdicação: quando o julgador, diante da complexidade, transfere ao perito a própria função de julgar. E aqui mora o ponto sensível do tema.
Quem milita na área conhece esse fenômeno: a perícia, seja ela agronômica, veterinária, ambiental, tende a monopolizar a instrução e assumir certo determinismo, ao ponto de as demais provas virarem meros coadjuvantes. A complexidade da matéria atrai o exame técnico, e o laudo assume, de fato, posição de destaque dentro do processo judicial.
Só que o Código de Processo Civil não estabelece hierarquia entre as provas e diz expressamente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. É preciso ainda mais maturidade para lidar com o tema da prova pericial. Tratar a perícia como autossuficiente empobrece a análise e devolve ao perito um poder de decidir que é do juiz.
O caminho mais saudável é o da integração e interdisciplinaridade. A perícia costuma ser indispensável, mas deve compor um conjunto mais amplo: registros de campo, notas fiscais de insumos, laudos de assistência técnica, imagens de satélite, séries históricas de produtividade, dados meteorológicos e o depoimento qualificado de quem acompanhou os fatos. A perícia deve vir como complemento ao conjunto da obra; e não como única prova a ser considerada.
A boa notícia é que temos ferramentas importantes do raciocínio probatório para oferecer ferramentas concretas para enfrentar esses riscos e devolver ao juiz o controle racional sobre a prova técnica. Vale aqui destacar algumas ideias, ainda que de forma superficial.
No âmbito do agronegócio, uma prova pericial robusta começa pela escolha correta do perito nomeado e da composição dos assistentes técnicos das partes. Isso porque, entre as várias disciplinas e áreas do conhecimento agrário, é preciso escolher o profissional correto para aquele tipo de prova. Não é correto nomear um Médico Veterinário para atestar a produtividade de uma lavoura de soja; nem mesmo nomear um engenheiro civil para constatar um dano ambiental em área de preservação permanente. É preciso coerência entre o objeto da perícia e o profissional escolhido.
Além disso, a valoração deve ser racional, medida pelo grau de confirmação que cada hipótese recebe do conjunto da prova. Em vez de aderir por intuição à conclusão do laudo, pergunta-se o quanto aquela hipótese é sustentada por todos os elementos disponíveis.
Outra máxima é que a confiabilidade do método importa mais do que a autoridade do perito. Um laudo deve ser avaliado pela qualidade do método empregado, sua fiabilidade, margem de erro adotada, a aceitação na comunidade técnica e científica; e não simplesmente pelo prestígio de quem o assina.
Por fim, a prova agrária é interdisciplinar por definição. Ela é um ponto de encontro entre o Direito e as ciências agrárias e ambientais. Isso exige do advogado uma postura de tradução e diálogo: saber formular bons quesitos, compreender os limites de cada método e conversar com o conhecimento técnico sem se submeter a ele de forma acrítica.
No contencioso estratégico do agronegócio, a prova é o centro de gravidade do processo, o que pode gerar conflitos e falta de assertividade nos fatos provados. Superar essas tensões passa por incorporar as boas práticas do raciocínio probatório, além de encarar os desafios da produção de provas nessa seara, como a interdisciplinaridade e contemporaneidade da produção probatória. Aprimorar o modo como se produz e se valora a prova é, no fim das contas, requisito essencial para decisões mais justas e para a segurança jurídica de que o campo depende.


























