A holding agropecuária, se mal feita, pode ser um tiro no pé!

O colega Álvaro Santos escreve hoje sobre a holding agropecuária. Para ele, se mal feita, pode ser um tiro no pé. O advogado é mestre em Direito (IDP). Especialista em Processo Civil (Damásio), em Direito Ambiental (UFPR), em Direito Tributário (IBET) e em Agrário/Agronegócio (FMP/RS). Extensão em Direito do Agronegócio (INSPER), Tributação no Agro (IBET)(FGV), Agronegócios (FGV), Planejamento Tributário (IBMEC) e Direito Agrário (IBRADIM). Professor convidado em pós-graduações de Direito aplicado ao AGRO junto a Unirv e a Unievangélica. Integrante da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAA, do Grupo de Estudos em Tributação no Agro – GETA e do Instituto Brasileiro em Direito do Agronegócio – IBDA.

Leia a íntegra do texto: 

Álvaro Santos

Em outras oportunidades já se discutiu sobre a criação de uma holding agropecuária  e sua importância para a evolução da atividade rural de antigamente para o moderno conceito de Agrobusiness (Holding Agropecuária: adeus Jeca Tatu!). Hoje, a ideia é analisar um dos principais problemas que tem surgido na constituição desenfreada dessas estruturas societárias, que se deve, principalmente, pela falta de uma abordagem multidisciplinar na hora de utilizar essa ferramenta. Sem falar, ainda, na contribuição efetiva de todos os membros da família, que conhecem, mais do que ninguém, o próprio negócio.

Pois bem. Na maioria dos casos, os pais possuem um patrimônio muito superior ao dos filhos. Por isso, acabam integralizando os imóveis rurais na formação do capital social da Holding Agropecuária, em troca de quotas. Os filhos, por outro lado, aportam dinheiro, à vista ou parcelado. Nesse momento inicial, a participação societária daqueles é muito superior. Vale ressaltar que, em regra, essa transferência imobiliária não atrai a incidência de ITBI, por força de uma imunidade constitucional, embora alguns Municípios tenham tentado, ultimamente, relativizar essa garantia.

Nesse primeiro cenário, em caso de óbito dos genitores, ainda haveria a necessidade de um Inventário, seja na modalidade judicial ou extrajudicial, a fim de transferir aos sucessores às quotas. Ainda assim, a família já colheria uma vantagem tremenda em relação ao processo sucessório comum, pois, evitaria discussões na divisão geodésica dos imóveis rurais, gerando um procedimento muito mais rápido, impedindo, ainda, a desintegração do ativo imobiliário já consolidado.

Para evitar o Inventário e Partilha de cotas, muitos consultores acabam recomendando que seja feita a compra-e-venda delas entre pais e filhos. O primeiro cuidado que, às vezes, passa despercebido, é a anuência dos irmãos nesse negócio jurídico, como manda a Lei Civil. Sem isso, a transação pode ser anulada, prejudicando o planejamento sucessório. Outro ponto, de extrema relevância, é que caso o filho seja casado ou conviva em união estável e seu regime de bens seja comunhão parcial ou universal, as quotas adquiridas de qualquer jeito poderão se comunicar com o cônjuge, quer dizer, com o genro ou a nora daqueles que construíram o patrimônio ao longo de anos.

Existem soluções para essas situações, a serem analisadas caso a caso. Daí a importância de buscar profissionais com experiência nesse assunto, em especial advogados e contadores que saibam atuar de forma complementar. Caso contrário, a holding poderá se tornar uma grande dor-de-cabeça, um verdadeiro “tiro no pé”!