Natureza jurídica da inspeção do trabalho

Nesta terça-feira (16), Abel Ferreira Lopes Filho, mestre em Direito e auditor fiscal do trabalho, escreve sobre natureza jurídica da inspeção do trabalho. Para ele, a inspeção do trabalho não é apenas uma atividade estatal para a promoção de políticas públicas, mas sim um direito fundamental do trabalhador, positivado na nossa Constituição. Leia abaixo a íntegra do texto:

Abel Ferreira Lopes Filho

Para Azevedo Neto (2017), os primeiros direitos sociais surgem, na verdade, como forma de proteção aos trabalhadores, seja diante dos infortúnios decorrentes do exercício do trabalho, seja para fazer frente aos patrões de forma a regular as condições laborais, assegurando a dignidade humana.

Segundo Cesarino Júnior, a expressão Direito Social, oriunda da revolução francesa, foi cunhada para se opor ao direito individualista. (CESARINO JÚNIOR, 1980).

A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre os direitos sociais (arts. 6º a 11), inserindo-os no catálogo dos direitos fundamentais.

Os direitos sociais são, inegavelmente, direitos fundamentais.

O texto constitucional, já no seu art. 1º, também demonstra a valorização do ser humano em sua dignidade (inciso III) e dos valores sociais do trabalho (inciso IV).

Para Ingo Sarlet, a dignidade da pessoa humana é “a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deve­res fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida” (SARLET, 2012, p. 73).

Também como princípio geral da atividade econômica, a Carta Magna reza em seu art. 170, caput, que a ordem econômica, se funda, tanto na livre-iniciativa, quanto na valorização do trabalho humano.

Entretanto, dificilmente os trabalhadores teriam a garantia do cumprimento dessas normas, sem a existência de uma Inspeção do Trabalho, assim como preco­nizada pela Convenção n. 81 da OIT.

Para Azevedo Neto (2017), a ausência de proteção aos direitos sociais impede o desenvolvimento humano. E o Estado possui um papel fundamental na salvaguarda desses direitos.

Para o ilustre autor, é preciso que o Estado reconheça a sua responsabilidade na realização dos direitos sociais.

Como já foi dito, tal convenção foi elaborada como norma de Direitos Humanos, cujo objetivo maior é a assegurar a justiça social e o trabalho digno, antes mesmo da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

No âmbito internacional, os direitos sociais, neles incluídos os direitos traba­lhistas, integram o rol dos direitos humanos.

A não efetivação desses direitos aos trabalhadores, enquanto pessoa huma­na, não afeta somente a eles próprios, mas sim a toda a sociedade, por isso com­pete ao Estado organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho. Inciso XXIV, do art. 21 da CF/1988: Compete à União: […] organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.

“As expressões ‘direitos do homem’ e ‘direitos fundamentais’ são frequentemente utiliza­das como sinônimas. Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos fundamentais são os direitos do homem jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente” (CANOTILHO, 1993. p. 517).

A Inspeção do Trabalho não é apenas uma atividade estatal para a promoção de políticas públicas, mas sim um direito fundamental do trabalhador, positivado na nossa Constituição, e ao mesmo tempo com um caráter supranacional através Convenção n. 81 da OIT.

Os Direitos Fundamentais são os Direitos Humanos incorporados, positivados, na ordem constitucional de um Estado. A expressão direitos humanos guarda rela­ção com os documentos de Direito Internacional independente de sua vinculação com determinado ordenamento nacional, e que aspiram à validade universal para todos os povos de forma atemporal, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional.

Ambos têm a pessoa humana como destinatária da sua proteção.

Diante disso, percebe-se que a natureza jurídica da Inspeção do Trabalho é de Direito Fundamental do Trabalhador.

O aspecto formal não é suficiente para uma identificação completa dos direitos fundamentais previstos na CF/1988, uma vez que existem direitos fundamentais do trabalhador, fora do Capítulo II, denominado Dos Direitos Sociais.

Por isso, o aspecto material é essencial para a identificação desses direitos não previstos no catálogo expresso acima.

Portanto, a Inspeção do Trabalho, prevista na Constituição e nas normas inter­nacionais, mantém a natureza de direito social, humano e, portanto, fundamental.

A Constituição da República, além de arrolar os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, também garante outros que melhoram a sua condição social (art. 7º, caput): “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.

Referências

AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. A justiciabilidade dos direitos sociais nas cortes internacionais de justiça. São Paulo: LTr, 2017.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993.

CESARINO JÚNIOR, A. F. Direito social. São Paulo: LTr, 1980.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.