Revertida condenação de homem erroneamente identificado como ladrão após adicionar ‘amiga’ em rede social

Você alguma vez imaginou que poderia ser preso simplesmente por adicionar alguém em uma rede social? Pedro* jamais imaginaria, mas foi o que ocorreu. Ele foi acusado de roubo após adicionar uma garota no Instagram. Por desconhecer o rapaz, a jovem questionou seus familiares se eles o conheciam e seu pai, que havia sido roubado há algumas semanas, o confundiu com o assaltante. Pedro chegou a ficar preso por cinco dias, por força de prisão temporária, e foi condenado em primeira instância a 6 anos e 4 meses de reclusão (em regime inicial semiaberto), mesmo sem provas do crime. Na última terça-feira (15/05), a Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) conseguiu, em segunda instância, a absolvição.

Tudo começou quando Joelma* recebeu em sua rede social a solicitação de amizade de Pedro. Desconhecendo-o, perguntou ao seu pai se ele o conhecia. Jorge*, abalado por roubo que sofreu há 17 dias, julga que o rapaz (pardo e pobre) que está adicionando sua filha no Instagram é semelhante ao indivíduo que lhe assaltou, razão pela qual procura a polícia. Após representação policial, é decretada a prisão temporária de Pedro. São também deferidas judicialmente a quebra do sigilo de seus dados telefônicos, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar. Simplesmente tais medidas não resultam em nenhum elemento de prova, nada sendo encontrado com Pedro que o fizesse presumir autor do delito.

Mesmo assim, pela primeira vez em sua vida, Pedro é denunciado e processado. Todo o processo legal é baseado unicamente no depoimento de Jorge, que afirma ser ele o rapaz que o assaltou no dia 17 de outubro de 2016, por volta das 9 horas, e que ele usava boné verde, não tinha barba e não possuía bigode. Nenhuma outra testemunha reconhece Pedro. Na data em questão, o jovem estava em casa, dormindo, sendo que Selma* (que estava na residência) pode confirmar essa versão. Devido ao seu trabalho, é comum que ele fique acordado até de madrugada e durma no período da manhã. A Defensoria Pública solicita a inclusão dessa testemunha, mas o juízo nega.

Promoter de festas, Pedro tem vários perfis em redes sociais (Facebook e Instagram) e é comum adicionar diversas pessoas a fim de promover eventos, possuindo mais de 4 mil amigos online. Por essa razão, ele sequer se recordava de ter adicionado Joelma. Pedro apresenta ao Juízo inúmeras fotos presentes em seu celular, tiradas no dia dos fatos (o que se comprova pelas datas não editáveis presentes nas configurações do arquivo, que também foram conferidas pelo Juízo). Tais fotos demonstram que ele, em verdade, recebeu duas amigas em sua casa no dia dos fatos – as quais oferece para serem inquiridas, caso assim entenda o juízo.

As fotos demonstram ainda que, em tal ocasião, estava usando barba (contrário do que afirmado pela vítima, que afirmou em sede policial que o indivíduo não possuía barba). Apresenta ainda outras fotos, que demonstram que seu boné reconhecido pela vítima em fotos preto e branco juntadas aos autos é na realidade azul (e não verde como afirmado pela vítima). Mesmo assim, o representante do Ministério Público requer a condenação de Pedro, pautando-se exclusivamente pelo “reconhecimento da vítima”. Assim, em primeira instância ele, sem qualquer ficha policial e de bons antecedentes, é condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Na última terça-feira (15/05), após recurso da Defensoria Pública, Pedro foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Na avaliação do defensor público Daniel Bombarda Andraus, que interpôs a apelação, o que mais chama atenção nesse caso é “ter admitido uma condenação com provas tão frágeis/inexistentes e do fato de se ter condenado uma pessoa pelo simples ‘mal entendido’, de cismarem em uma rede social, que ele seria o autor do crime”. De acordo com o defensor público Marco Túlio Félix Rosa, que realizou a sustentação do oral em segunda instância, “foi feita justiça em um processo que não tinha o mínimo de prova pra condenação em primeiro grau. Essa injustiça foi contornada no segundo grau”. Fonte: Dicom/DPE-GO

*O nome dos assistidos foram alterados para preservar as partes da ação.