Reurb-E: juíza determina regularização fundiária de loteamento de chácaras localizado em zona rural

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Wanessa Rodrigues

A juíza Denise Gondim de Mendonça, da Vara Judicial de Araçu, no interior de Goiás, julgou improcedente suscitação de dúvida e considerou juridicamente viável a regularização de um loteamento informal de chácaras da zona rural de Caturaí. A magistrada entendeu que estão presentes ao caso os requisitos necessários para o procedimento da regularização fundiária de interesse específico – Reurb-E.

A suscitação de dúvida partiu do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Caturaí. O motivo foi a viabilidade jurídica ou não de se proceder o registro da certidão Reurb-E. Isso porque o loteamento irregular está localizado em área rural.

A Lei 6.766/79 determina que somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica. Contudo, com a Lei 13.465/17 e do Decreto 9.310/18, tornou-se possível a regularização dos loteamentos informais ainda que localizados em área rural.

Regularização de loteamento

Os advogados explicam José Netto e Adolfo Lourenço explicam que existia uma grande discussão quanto à possibilidade ou não de regularização desse tipo de loteamento, localizados em zona rural. Contudo, o artigo 11 da Lei 13.465/2017, salienta, acabou com essa dúvida.

Segundo dizem, a nova lei considera núcleo urbano os adensamentos com usos e características urbanas. Como ocorre com as Chácaras de Lazer, ainda que estejam localizados em áreas rurais.

“Nesse diapasão, é plenamente possível a regularização dos loteamentos informais que deram origem às chácaras de recreio como núcleos urbanos. Isso porque referidos imóveis perderam a destinação rural e possuem usos e características urbanas, mesmo que estejam em áreas qualificadas como rurais”, salientaram os advogados.

Decisão

A magistrada explicou que, muito embora a Lei 6.766/79 dite que “somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas. Contudo, tanto a Lei 13.465/2017 quanto o Decreto nº 9.310/2018, não levaram em consideração a localização da propriedade, mas sim o uso e as características da ocupação.

Entre essas características ser assentamento humano, com uso e características urbanas, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural. Além disso, ser núcleo urbano informal consolidado. Ou seja, aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação.

No caso em questão, a magistrada disse que se verifica a existência do loteamento de chácaras, portanto, uma situação consolidada. Sendo que já foi expedida a Certidão de Regularização Fundiária, bem como apresentado o projeto de regularização à prefeitura de Caturaí.