Restabelecida decisão de regime mais gravoso para réu reincidente

Acolhendo recurso especial interposto pela Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais do Ministério Público de Goiás, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu decisão de primeiro grau que havia imposto regime fechado para cumprimento da pena do réu, que era reincidente. Na decisão, o ministro Ribeiro Dantas, relator do voto, destacou que “na unificação das penas, o regime prisional é fixado não apenas pelo somatório das penas de cada execução criminal – com a desconsideração do período resgatado, detraído ou remido –, mas também pela verificação da reincidência, caso existente, conforme determina o artigo 33 do Código Penal”.

Conforme detalhado na decisão, o réu foi condenado, em 16 de novembro de 2005, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. Ocorre que, em 16 de agosto de 2007, praticou novo delito, acarretando a condenação a 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, com trânsito em julgado em 13 de novembro de 2012. Desse modo, o Juízo das execuções unificou as reprimendas, levando em conta o período já cumprido, no patamar de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, no regime aberto.

O sentenciado, no entanto, abandonou o cumprimento de sua pena, tendo se apresentado em cartório apenas no dia 17 de dezembro de 2012, motivo pelo qual o Ministério Público solicitou sua regressão cautelar. Assim, tendo em vista que o somatório do restante da pena com a nova condenação imposta ao réu totalizou reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, o Juízo de primeiro grau concluiu pela devida fixação do regime fechado, com base na reincidência do apenado, nos termos do disposto no parágrafo 3º do artigo 33 do Código Penal e conforme o regramento determinado no artigo 111 da Lei de Execução Penal.

No entanto, a defesa interpôs agravo em execução, perante o Tribunal de Justiça de Goiás, que negou provimento, tendo alterado, de ofício, o regime prisional para o semiaberto. Esta alteração levou o MP a interpor a recurso especial que agora foi provido. Nas palavras do relator, “por estar o acórdão combatido em dissonância da jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão recursal merece provimento”.