Responsabilidade ambiental de terceiros contribui para solução dos processos‏

Da Redação

Marcelo Feitosa é especialista em Direito Ambiental
Marcelo Feitosa é especialista em Direito Ambiental

Após vazamento de 70 mil litros de diesel no interior do Rio de Janeiro, em 2005, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou discussão sobre a responsabilidade de terceiros responderem por dano ambiental na esfera administrativa. A Corte apresentava decisões divergentes em relação ao caso e, em junho deste ano, unificou sua posição no Agravo Regimental em Recurso Especial (AgRg no AREsp) 62.584. O advogado agroambiental Marcelo Feitosa defende que  o novo posicionamento se faz importante, já que contribuirá para a solução mais rápida dos processos administrativos ambientais, orientando a conduta dos órgãos de meio ambiente.

Feitosa explica que, até recentemente, a maioria das decisões judiciais reconhecia a responsabilidade objetiva de terceiros. Contudo, pondera que a atual orientação do STJ auxiliará na maior obtenção de recursos de sanções pecuniárias, que poderão ser investidos diretamente na melhoria e recuperação da qualidade ambiental lesionada. “Trata-se de medida eficaz que poderá colaborar para evitar futuros novos delitos ecológicos”, destaca.

De acordo com o novo posicionamento do STJ, encampado pela ministra Regina Helena Costa, a natureza objetiva da responsabilidade administrativa ambiental foi retirada. Neste sentido, Marcelo Feitosa afirma que não há previsão legal que respalde a responsabilidade civil objetiva em razão da multa aplicada por infração ambiental administrativa.

Para o advogado, o entendimento é justo, pois imputar uma regra não admitida em lei para responsabilizar ambientalmente, em nível administrativo, terceiro que não concorre para a prática do ilícito é fomentar a injustiça socioambiental. “Logo, acertada e histórica essa decisão da Corte, no sentindo de conferir entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é de caráter subjetivo”, analisa.

Ele acrescenta que, diferente da responsabilidade civil objetiva de reparação ao dano ambiental, que também recai sobre o proprietário do bem, a responsabilidade pela infração administrativa, que resulta na autuação pelo órgão competente, deve ter caráter subjetivo e recair diretamente sobre o infrator.

“O julgado pode privilegiar muitos casos a partir da incidência da reparação administrativo ao causador direto do dano ecológico, não sobrando espaço para discussões judiciais intermináveis sobre a autoria e materialidade do dano. Além disso, beneficia a justiça no sentido de uma duração razoável do processo, tanto em nível administrativo, assim como também na esfera jurisdicional”, arremata Marcelo Feitosa.